NOSSA LUTA

sábado, 28 de abril de 2012

O dia em que o STF arquivou a ADPF do caso Goldman!!!

SERÁ QUE FARÃO O MESMO COM O CASO DE MINHA FILHA????

O dia em que o STF arquivou a ADPF do caso Goldman

Depois de toda a polêmica discussão para decidir se o garoto Sean Goldman deveria ficar no Brasil ou ir para os Estados Unidos, o caso teve um desfecho esta semana. O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou a entrega do menor Sean ao pai David Goldman. O ministro afirmou que o caso foi amplamente debatido no próprio STF no julgamento da ADPF 172, ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra a aplicação da Convenção de Haia, que trata do sequestro internacional de crianças.
Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, entendeu que a ADPF não era o instrumento jurídico adequado para discutir a matéria e que havia recursos próprios para questionar a Convenção da Haia — que trata do sequestro de crianças. Os ministros não conheceram da ADPF e se manifestaram no sentido de que deveria ser cumprido o que fosse decidido pelas instâncias ordinárias da Justiça. Foi com base nesse entendimento que o ministro Gilmar Mendes decidiu o caso, além de outras razões mencionadas em sua decisão. Veja abaixo o vídeo da sessão em que a ADPF foi arquivada:

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Desde o dia 05 de Julho de 2007, que sofro a perseguição da SAP.


SOFRIMENTO SEM LIMITES – SAP!
25 de abril dia nacional de luta contra a alieneção parental!

Desde o dia 05 de Julho de 2007, que sofro a perseguição da SAP.
Desde o dia 13 de Agosto de 2007, quando fui ao MP, pela primeira vez, que rogo à justiça a libertação de minha filha dos seus ALIENADORES, mas ao invés de eu ser ouvida, fui imposta ao ridículo preconceito bairrista dos técnicos do judiciário, vítima indefesa de advogados incompetentes e sádicos, pois quanto mais me viam sofrer, mais erravam em suas petições canhestras e sem conteúdo plausível à causa solicitada!
Não obstante a isso tudo, também fui vítima dos órgãos auxiliares do judiciário, tais como Conselhos Tutelares, OAB, MP, SEDH, e outros órgãos que deveriam dar apoio e auxilio a nós vitimas dos abusos da SAP.
Fui a todos os canais possíveis e imagináveis de proteção à criança para pedir ajuda, e recebi muito pouca, porque na verdade estes órgãos não são criados para ajudar, os motivos são “todos”, menos o de verdadeiramente AJUDAR, mas sim sempre existiu e ainda existe uma grande preocupação em JULGAR!
Foi quando tomei a decisão de criar este BLOG, e partir para as redes sociais,que também existem mais JULGADORES da conduta alheia que escuta, criam-se grupos e paginas, mas que na verdade não cumprem um papel “curador”, e sim mais especulador, e eu na minha grande dor, fui vítima mais uma vez de equivocados sociais e mentais, mas serviu também como grande aprendizado, só ainda NÃO LIBERTOU A MINHA FILHA!
MEU MAIOR ACERTO FOI A CRIAÇÃO DESTE BLOG E DO GRUPO ALIENAÇÃO PARENTAL no FB.
Encontrei pessoas decentes e dignas de serem ouvidas, no cerne da minha dor, que afinal fico feliz quando vejo que estão on-line!
Neste processo da SAP, troquei de advogados, 08 vezes, desde o dia 06 de julho de 2007 até os dias de hoje, o motivo? – simplesmente por não corresponderem aos interesses da causa!
Graças a deus eu tenho poucos recursos financeiros, porque a parte contraria, tem algum e já gastou tanto, tanto, que já estão cansados de tantas petições e decisões que avançam e recuam no efeito gangorra do judiciário brasileiro, neste caso ainda bem, mas eu tenho conhecimento de pessoas que gastaram o que não tinham e se endividaram, destruíram suas vidas pessoais e sociais e partiram deste planeta sem serem vitoriosas, eu fui privilegiada pelo meu equilíbrio mental e foco, pois por tudo o que eu passo e já passei, poderia tranquilamente ter ficado prejudicada mentalmente!
Mas eu continuo no mesmo endereço da tragédia, no mesmo trabalho, e acreditando em tudo que eu já acreditava antes!
Não tive e não tenho apoio de meus familiares, até por conta de uma questão geográfica, pois eu resido a mais de 30 anos no estado de SP, e toda a minha família no estado de MG, o elo forte de minha família era a minha mãe, mas já faz 08 anos que o mal de Allzimer destruiu tudo de lúcido que existia na vida dela, e por conta disso cada um foi cuidar de sua vida, sem olhar para trás, na verdade quando tentaram um pouquinho, só atrapalharam, pois cada um vê a vida a partir de sua própria vida, mesmo sendo irmãos, tios ou primos!
Nunca usei de influencia política, nem tão pouco de trafico de influencia, e poderia tê-lo feito, mas penso que jamais estaria preparada para pagar o alto preço da corrupção, sou assistida pela defensoria pública, que tem suas falhas e limitações, mas tem que seguir protocolos e por conta disso é mais confiável, quando precisei reclamar, o fiz e fui dentro do protocolo existente atendida no prazo estipulado por eles; melhor que nada!
Quando minha filha foi levada por seus ALIENADORES, ela ainda era o meu bebe, usava chupeta para dormir, e eu tinha e gostava de contar historinhas para ela adormecer, venho às lagrimas, quando relembro deste tempo feliz, eu era feliz, minha filha era feliz...
Nada justifica hoje tanto sofrimento, nada!
Já troquei de mal com deus, já duvidei da justiça divina, não acredito na justiça dos homens, amo bem menos que amava antes qualquer ser vivente, mas em contra partida à proporção que aumentou meu amor por minha filha, é algo estranhamente compreensível, a dor que trago no peito é pela ausência diária dela em minha vida, mas hoje eu já creio mais nos desígnios de deus, e dentro do meu coração eu já sinto que apesar de completamente mudada e destruída pela dor do abandono e da exclusão, minha filha voltará pra minha vida diária, porque eu mereço, ela merece.
Agora no dia 02 de Maio irei pela primeira vez a um programa de TV, falar enfim sobre a SAP, é um privilégio e acredito também ser o resultado de minha luta, exposta aqui neste BLOG, com toda a minha dor e emoção ao falar desta maldita praga que é a SAP, estarei lá e neste momento estarei representando todas as crianças que estão hoje sendo vítimas deste crime!
Por você minha amada filha, por você!


terça-feira, 24 de abril de 2012

"NÃO SE CURAM AS DORES DA ALMA COM SENTENÇAS JUDICIAIS" - 25 DE ABRIL DIA NACIONAL DE LUTA CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL!


 TE AMO MINHA FILHA!!!


Despacho esse excesso de bagagem e rezo para que se extravie: gente manipuladora e equivocada, invejas que querem roubar do outro até fragmentos de estrada, lembranças que só causam culpa e arrependimento, saudade do que é nocivo por fora e por dentro, pessimismo e falta de autoconhecimento que faz apontar o dedo para o Outro, projeções de quem não quer tratar de vez suas questões e nem se olhar no espelho, mentiras e vampirismos disfarçados de generosidade, a falta de amor-próprio que cria o desrespeito pela escolha do próximo, insistências que atravacam o caminho com uma energia pesada, gente carente a mal-amada... tanta coisa indo embora agora nessa mala velha. (...) Que venha quem eu estou me tornando: evitando certas pessoas, alguns lugares e maus-hábitos... me namoramando.

Marla de Queiroz
Via:Lindezas


" A MAIOR CEGUEIRA DA NOSSA JUSTIÇA ESTÁ EM SUA IMPOSSIBILIDADE DE INDAGAR SOBRE A ESSÊNCIA DO HOMEM QUE ELA JULGA. COUBESSE A JUSTIÇA QUESTIONAR A CONSCIENCIA MORAL DE SEUS LITIGANTES E ISSO SERIA SUFICIENTE PARA LOTAR AS CADEIAS"

sábado, 21 de abril de 2012

DEFICIT ESCOLAR - ORESULTADO TRÁGICO DA ALIENAÇÃO PARENTAL!!!!

 

 

 

Síndrome da Alienação Parental

Quando o filho pega raiva do pai ou mãe distantes

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é quando uma criança começa a rejeitar ou até mesmo odiar um dos pais depois da separação. Isso geralmente ocorre depois que o genitor guardião conta mentiras para afastar a criança do pai ou da mãe que se afastou.
Criança recortando bonecos de papel
Essa prática ocorre principalmente depois da separação conjugal. O genitor que detém a guarda dos filhos (alienador), se sentindo traído, abandonado e rejeitado, tenta desmoralizar e denegrir a imagem do outro genitor (alienado), a fim de afastá-lo dos filhos e assim se vingar. Nessa tentativa, os filhos são usados como instrumentos para atingir o ex-companheiro.
A SAP, como é conhecido esse transtorno, é comum: estima-se que cerca de 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental
Nessa disputa, a criança fica confusa. Sente amor pelo pai ou mãe ausente e muitas vezes não pode demonstrar esse sentimento, pois não quer magoar a parte que está perto, podendo destruir o vínculo que há entre o genitor ausente. Muitas vezes, a criança acredita na mentira que o guardião conta para afastá-lo do outro por longos anos e isso traz prejuízos emocionais na sua vida.
Os sintomas que aparecem nas crianças que estão numa situação de alienação parental são rejeição, raiva e ódio contra o genitor alienado depois da separação, mesmo que antes a relação entre os dois tenha sido de afeto, carinho e amor. A criança passa a não querer visitá-lo, dar atenção ou até mesmo se comunicar. E ainda apresenta sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são exageradas ou simplesmente não condizentes com a realidade.
Outros prejuízos podem acometer a criança que apresenta a SAP: depressão, pânico ou ansiedade. A criança tem rebaixada sua auto-estima, propensão ao uso de álcool e drogas. Quando adultos podem não conseguir manter um relacionamento estável ou gerar um sentimento de culpa ao descobrir que foi cúmplice de uma grande injustiça. Em casos extremos, pode haver suicídio.
Muitos pais (pai, mãe ou responsável) por se sentirem frágeis ou com medo de levar o conflito adiante acabam desistindo da guarda ou das visitas, abrindo mão do convívio com seus filhos. Para evitar isso, é preciso procurar a justiça. Se ficar comprovada a alienação, o alienador poderá ser condenado pela justiça a pagamento de multa e ser obrigado a frequentar seções de terapia ou até mesmo ter decretada sua prisão, além de perder os seus direitos em relação a visitas e a guarda do(s) filho(s). Não é uma coisa fácil, por  isso deve-se procurar um advogado especializado.
Casos de separação conjugal são difíceis, mas os pais devem procurar ajuda especializada se não conseguirem de modo respeitoso tratar da convivência de cada um com os filhos. As crianças precisam e devem ter a presença e atenção tanto da mamãe como do papai.
Segundo dados do IBGE (2002), cerca de 1/3 dos filhos de pais divorciados perdem contato com seus pais, sendo privados do afeto e convívio com o genitor ausente.
Você está passando por isso ou conhece alguém nessa situação? Procure um advogado e discuta o problema para que ele lhe oriente na melhor abordagem.

Bruno Rodrigues

 

 

 

 Psicologia e a Alienação Parental

A Doutora em Psicologia Sandra Baccara, presenteou nosso blog com um artigo sobre Alienação Parental.

"...Na minha experiência clínica, encontro homens, na faixa dos 40 anos, profissionais liberais bem sucedidos, que ao me procurarem dizem: “Dra. eu só quero o direito de ser pai”. ..

ALIENAÇÃO PARENTAL

Dra. Sandra Maria Baccara Araújo
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi descrita por Gardner em 1985, como sendo “Um transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um genitor transforma a consciência de seus filhos, mediante distintas estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor”.
Sua função básica é destruir a confiança da criança/adolescente no genitor alienado, através da desqualificação do mesmo, levando-a a se afastar deste, através de atitudes de nojo, raiva ou medo.
O genitor alienador se torna o centro das atenções dos filhos, fazendo-os crer que ele é capaz de cuidar sozinho deles, e, que estes não sobreviverão longe dele. Silva e Resende (2207) afirmam que “O alienador passa em alguns momentos por uma dissociação com a realidade e acredita naquilo que criou sozinho. E o pior, faz com que os filhos acreditem, sintam e sofram com algo que não existiu, exprimindo emoções falsas”. A implantação de falsas memórias na criança é parte do processo da Síndrome de Alienação Parental.
Berenice Dias (2007) afirma que “A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado”.
Tal atitude traz prazer ao alienador, pois destrói aos olhos dos filhos o antigo parceiro e atual inimigo.
Gardner descreve três estágios da Síndrome:
Estágio leve – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores;
Estágio moderado – quando o genitor alienante utiliza uma grande variedade de artifícios para excluir o outro;
Estágio agudo – quando os filhos já se encontram de tal forma manipulados que a visita do genitor alienado pode causar pânico ou mesmo desespero.
Baseada nas observações de Louzada (2008) percebo que a prática forense tem mostrado diversos indícios que apontam para a tentativa de alienação do filho, a saber:
Casos em que o genitor guardião revela que não impede que o genitor visitante veja o filho, mas também não o “força” a ir;
Quando não permite ou dificulta que o outro genitor fale ao telefone com o filho, e quando o faz geralmente delimita horários que não são obedecidos;
Quando “esquece” os dias de visita e sai de casa com os filhos nas datas agendadas para visita, marca viagens ou saídas “interessantes” nestas datas, deixando o genitor alienado no lugar do “estraga prazer” e os filhos numa situação que pode gerar um conflito de lealdade em relação a este;
Quando se recusa a informar ao outro sobre doenças dos filhos, festas ou outras atividades no colégio, ou qualquer outro fato que comporte a presença do genitor alienado;
Quando refere que o outro genitor não cuida bem dos filhos, não os educa, não dá alimentação adequada, não se preocupa com sua higiene, deixa que se machuquem;
Quando insiste em referir-se à companheira/o do genitor/a alienado/a como sendo pessoa que não goza de boa reputação, não merecendo o contato com os filhos;
Quando imputa abuso sexual ao filho;
Quando tenta impingir aos filhos a idéia de que seu novo companheiro/a é seu novo pai/mãe.
Estes processos de alienação causam nas crianças/adolescentes grandes danos emocionais e psíquicos, pois estes se tornam um alvo claro para a destruição do “objeto de ódio” do genitor alienante. Destruir este alvo é a forma que o alienador encontra de “matar” a frustração pela perda vivida, sem levar em conta o resultado final, ou seja, o dano causado aos filhos.
Os filhos não podem se estruturar enquanto sujeitos, uma vez que não conseguem desejar além do desejo do alienador. Este, uma vez que não conseguiu se diferenciar do filho alienado acredita, mesmo que inconscientemente, que pode formar com ele uma díade perfeita. Desta forma a criança não se individualiza e com isso não alcança o espaço do seu desejo. Enquanto objetos de posse e controle, os filhos passam a agir de acordo com o que o alienador lhes “impõe”.
O resultado deste processo é um profundo sentimento de desamparo, gerando por parte da criança/adolescente um grito de socorro que não é ouvido. Uma vez que não é reconhecido como sujeito, esse grito acaba por se transformar em sintoma, que poderá ser expresso tanto no corpo por um processo de somatização, quanto por um comportamento anti-social.
Ao me perguntar o que leva um genitor a causar tamanho dano emocional e psíquico a seu filho, três fatores me vêem a mente:

1- A forma como a separação aconteceu e a representação inconsciente desta no imaginário do cônjuge que se sentiu “abandonado”, aliado a dificuldade de lidarem com a frustração, fruto de um processo educacional e social que os tem impedido de reconhecer o espaço e o direito do Outro:

Interessante observar que as pesquisas realizadas sobre o tema apontam que a Síndrome da Alienação Parental acontece mais frequentemente em famílias cuja dinâmica funcional é muito perturbada e que são comandadas pela mãe, sendo a Síndrome entendida pelos pesquisadores como a busca de re-equilíbrio da dinâmica familiar.
O uso da alienação parental como tentativa de volta da homeostase familiar envolve diversos segmentos sociais, familiares e jurídicos, levando o membro “doente” a se sentir acolhido em seu sofrimento, uma vez que em volta do seu desejo reúnem-se todos.
Acredito que este processo seja parte da doença psíquica do membro alienador, que eclode com a separação e que, quando submetido a exames psíquicos, seja possível distinguir em sua história diversos elementos que poderiam prever este tipo de resposta diante da frustração.
Geralmente são pessoas que em sua história familiar foram privados da possibilidade de reconhecerem a existência do outro como Sujeito e com isso não aprenderam a respeitá-lo como possuidor de espaço psíquico e emocional. São frutos de uma educação que não lhes deu o limite necessário que lhes possibilitasse construir noções de ordem, valor e normas morais e sociais.
Ao verem-se privados de seu “brinquedo” fazem “birra” com o “brinquedo” que têm a mão, ou seja, com os filhos, porque sabem que estes, usados como armas, atingirão o seu oponente no que ele ama.

2- A dificuldade de diferenciação de papéis (conjugal e parental):

Trindade (2006) acentua que a Síndrome da Alienação Parental “é o palco de pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia relacional”.
Na Síndrome da Alienação Parental, ao analisarmos a desvalorização da figura do outro genitor, encontramos uma motivação de cunho narcísico: a função do casamento para estas pessoas é o de eternizar-se através da prole. Impossibilitado de reconhecer o outro como um Outro, com direitos, desejos e deveres, ao verem-se frustrados(as), deixam de perceber os filhos como senhores de direitos e passam a vê-los como mais um objeto na partilha de bens. Desta forma a sociedade que se desfez (sistema conjugal) é estendida ao sistema parental, e, amplia-se o divórcio ao espaço do pai e da mãe.
O Código Civil brasileiro dispõe que o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, circunstância que não deve se alterar na eventual separação do casal. Em situação de litígio, na qual os genitores não conseguem entrar em acordo para atuarem em consonância com as normas do Código Civil, caberá à justiça regulamentar esse acordo.
Desta forma a justiça passa a ocupar o lugar do terceiro nesta relação, significando de alguma forma a continuidade da sociedade conjugal. Desrespeitar as decisões da justiça, fato comum na SAP, mostra a luta contra a autoridade que se interpôs entre o ex-casal. Se entendermos que uma das funções da SAP é manter o vínculo que o genitor alienante não consegue romper, a figura da Lei, o “Pai Jurídico” (Araújo, 2006), se coloca ali para ser desrespeitado, uma vez que ele significa a castração simbólica que não foi constituída no desenvolvimento emocional deste.

3- Os novos papéis desempenhados pela mulher e pelo homem na sociedade e a forma como lidam com esta “novidade”:

Na minha experiência clínica, encontro homens, na faixa dos 40 anos, profissionais liberais bem sucedidos, que ao me procurarem dizem: “Dra. eu só quero o direito de ser pai”. Homens que não só têm sido excluídos do contato com os filhos, como estão sendo acusados de abuso sexual, queixa mais comum nos quadros de alienação parental, e que pela demora do curso judicial vêem-se privados de acompanhar o crescimento dos filhos. Se me preocupa o dano emocional causado aos filhos, acredito que precisamos nos preocupar também com as conseqüências emocionais e sociais para este genitor alienado.
Nos 30 anos de experiência profissional pude acompanhar a mudança de papel desempenhada pelo homem no lugar paterno. Acompanhei a queixa das mães que na separação viam os Pais “abandonarem” os filhos ao se tornarem pais de final de semana, e, vejo hoje, a queixa dos Pais ao se verem excluídos do contato com os filhos.
Acredito que a maior incidência de caso da Síndrome da Alienação Parental entre as mulheres também pode ser pensada não só pelo fato delas ainda terem a preferência na guarda dos filhos, quanto pelo próprio conflito que as mulheres vivenciam hoje no seu lugar social.
A emancipação feminina, que tem seu apogeu na metade do século passado, portanto um fato histórico ainda recente provocou mudanças sociais muito grandes no contexto feminino, mudanças que percebo ainda estão sendo absorvidas pelo universo feminino.
O lugar materno na minha percepção foi um dos papéis mais afetados neste processo. Na medida em que a mulher passou a ocupar um lugar profissional de maior destaque, o que fez com que ela estivesse mais tempo fora de casa e consequentemente distante do universo materno possibilitou que o homem começasse a ocupar um lugar maior neste universo. Se por um lado ocupar este lugar é uma cobrança do universo feminino, por outro também pode representar um risco de perder o espaço que culturalmente sempre foi reservado à mulher. Desta forma surge um conflito muito grande: o mundo externo é atraente e incita a ser explorado, o mundo interno, o conhecido, é seguro e dividi-lo causa temor: o lugar materno hoje, muitas vezes, é mantido às custas da desqualificação do lugar paterno.
No momento em que a justiça reconhece a paternidade jurídica, distanciando-a da base biológica, reconhecendo a importância do lugar do masculino na vida das crianças/adolescentes, oferece aos filhos a oportunidade de poderem optar a partir de certa idade para ficar com o genitor com quem melhor se identifica, após a ruptura da sociedade conjugal de seus pais. Essa ameaça ao genitor alienante é um dos elementos que reforçam seu “trabalho” alienante junto aos filhos.
Infelizmente é uma prática comum no Brasil a de que o genitor que detenha a guarda exerça sozinho o poder familiar. Tal prática é uma afronta à Lei além de prejudicar os filhos que se vêem impedidos do direito à ampla convivência familiar assegurada pela Constituição Brasileira. Ao se sentir inviolável, muitas vezes, na percepção de Lima (2008), o guardião vale-se do direito da guarda unilateral para praticar atos que atentam contra a dignidade dos filhos.
Residir em companhia de um dos pais é um ajuste necessário às circunstâncias criadas pelos genitores. Tal fato não assegura que, o genitor com quem o filho reside seja mais importante do que o outro que se vê relegado a ter a companhia dos filhos por pouco tempo como punição à separação.
Eu gostaria de levantar ainda uma outra preocupação: o papel que a justiça, o ministério público, a defensoria pública e os serviços psicossociais têm exercido na análise da SAP.
Entendo ser difícil acreditar que um genitor, que na sua essência deveria ser o protetor dos filhos passe a ser o seu agressor.
Pensar um pai ou uma mãe usando seus filhos como “bala de canhão” na sua guerra particular é muito dolorido. Entretanto temos observado um aumento da SAP que tem assustado, e associado a isso uma negação por parte dos agentes da justiça, do ministério público e dos serviços psicossocial da sua existência.
O desconhecimento dos meandros que envolvem a SAP é na minha percepção uma das razões desta negação. Entendo que a proteção integral à criança e ao adolescente, presente na nossa Constituição Federal e princípio básico do Estatuto da Criança e do Adolescente, associado às sutilezas com que o alienador na maioria das vezes se utiliza, nas falsas denúncias praticadas por este, confundam o sistema judiciário.
Entretanto vemos crianças e adolescentes, além do genitor alienado, sofrendo as conseqüências desta doença familiar, sem que providências urgentes sejam tomadas em sua defesa.
Pensar nas conseqüências para uma criança ou adolescente que passa meses ou até anos alijados da presença do genitor, sendo alienados na sua percepção deste, sem que ele, mesmo repleto de provas seja ouvido pela justiça, preocupa. Os transtornos ocasionados a este sistema familiar são muito grandes, e muitas vezes sem possibilidade de resgate para estes.
Diante disso, gostaríamos de terminar deixando essa preocupação como alerta. Precisamos olhar para a SAP como um grito de socorro por parte do genitor, que em seu comportamento alienado e alienador, ao não conseguir enxergar além de si próprio, provoca um grande sofrimento em todo o seu círculo familiar e pede limite a todos nós.

Bibliografia
ARAÚJO, S. M. B. (2006) “Pai aproxima de mim esse cálice: significações de juízes e promotores sobre a função paterna no contexto da justiça”. Tese de doutorado defendida junto à Unb.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

VISITAS E ALIENAÇÃO - COMO COMPREENDER A “COLABORAÇÃO” DE MINHA FILHA COM OS SEUS ALIENADORES?




Quantas e quantas vezes eu voltei de minhas “VISITAS” com a minha filha, aterrorizada, consternada, dolorida e muitas, muitas vezes sem chão, e até quase acreditando que realmente os nossos laços afetivos estariam definitivamente rompidos, diante das coisas horríveis, das quais ela me acusava sem eu ter a mínima culpa ou noção do que se tratavam aqueles episódios narrados por ela com tanta veemência, jamais haviam ocorrido em nossa convivência, eram falsas memórias!

Por conta de essas acusações  doerem tanto na alma, eu até cheguei a pensar em desistir de LUTAR POR ELA, mas quando caia em mim, concluía que afinal ela só estava repetindo pra mim o que ela ouvia o tempo todo “deles”, e então crescia novamente em mim, o espírito de guerreira, de MÃE carinhosa que sempre fui para os meus filhos, especialmente com ela, que afinal é a minha caçula!

Então me debruçava nas pesquisas, lia “tudo” sobre o tema da SAP, e passava então a compreender um pouco mais da dinâmica psicótica do ALIENADOR!

- De acordo com a teoria cognitiva, as crianças não dependem apenas afetivamente de seus genitores, mas sua dependência se estende ao campo cognitivo, em função de sua limitada experiência e habilidades perceptivas que as torna dependentes dos adultos significativos, em geral, pai e mãe.
Como as crianças acreditam muito mais nas percepções dos seus pais do que nas próprias percepções, elas participam de qualquer distorção perceptiva ou “delusão” que seja compartilhada com elas por um genitor, a menos que haja fatores mitigadores, atenuantes.
Seja qual for à compreensão teórica alçando o fato atenuante mais importante contra o compartilhamento de uma percepção distorcida é o relacionamento com outro genitor, diferente, e que oferece dados e perspectivas diferentes.
No caso do genitor alvo, ele acaba justamente sendo impedido de oferecer ao/s filho/s as experiências emocionais que seriam corretivas da delusão que compartilham com o genitor ALIENADOR.
O filho de um genitor ALIENADOR está privado desse relacionamento e, portanto desta influência potencialmente corretiva dada por meio de vivencias e experiências emocionais que corrigem aquilo que lhes é inculcado pelo genitor ALIENADOR no decorrer de suas “LAVAGENS CEREBRAIS”. –


E XEMPLO - (visita do dia 14 de Abril de 2012, no shopping Iguatemi Campinas) “A minha filha” tem chegado aos nossos encontros, totalmente agressiva, sempre proferindo “frases feitas”, e me exigindo, mundos e fundos em termos de presentes e guloseimas, demonstrando, que está totalmente ALIENADA, mal orientada, e covardemente induzida a transformar nossos encontros, numa “coisa” desagradável, sufocante, e sem propósito algum!

Eu insisto e os mantenho, por ser um direito meu e dela, mas o faço sempre sob protestos, da forma SEMPRE ALIENADA EM QUE ELA COMPARECE AOS NOSSOS ENCONTOS, E AINDA DEVO ENFATIZAR QUE ELA ESTÁ SEMPRE, MUITO, MUITO MAL VESTIDA, DESPENTEADA ÀS VEZES COM OS CABELOS SUJOS E DE CHINELOS...
Demonstrando por parte do genitor e de sua dissimulada esposa; - Que para encontrar-se comigo-SUA MÃE-, a minha filha pode vir até de pijamas, porque afinal esse encontro não acrescenta nada e não é importante para o desenvolvimento afetivo, psicológico e social de minha filha! ELES SENTEM PRAZER, EM FAZER ISTO!

AS DIFERENÇAS ENTRE SENTIMENTOS E FATOS:compreensão pacifica?


Genitores ALIENADORES e seus filhos às vezes dividem uma delusão, ou ilusão de que um e somente um outro se humano, quer seja, o genitor ALIENADOR, pode prover a criança com o relacionamento necessário para a sobrevivência psicológica. Este compartilhamento gera uma dependência na criança de tal ordem que ela teme não sobreviver se for separada do genitor ALIENADOR. Ao mesmo tempo nenhuma outra pessoa será vista pela criança como capaz de provê-la daquilo que necessita e que esteja extenuada pelas pressões sofridas pelo genitor ALIENADOR manter-se fiel a ele, pois perdê-lo seria uma ameaça tão grande quanto à ameaça à sua própria sobrevivência.
É preciso também lembrar que a criança é submetida a um processo em que rotineira e repetidamente a “programação” da SAP tem seu curso. Além disso a síndrome poderá ser implantada, de maneira ativa e deliberadamente ostensiva ou passiva e sutilmente.
Quando ativa, a criança é deliberadamente programada para professar queixas denegri tórias sobre o genitor alvo e o genitor ALIENADOR sabe que o material inculcado é falso.
O mesmo objetivo pode ser atingido com manobras sutis tal como o encorajamento da criança para criticar o genitor “VÍTIMA” e aceitar como válida qualquer crítica absurda que a criança tenha contra o genitor, ainda que não tenha fundamento ou lhe falte sentido. Consistentes com o processo de “PROGRAMAÇÃO” das crianças, os genitores que induzem a síndrome apóiam as contribuições da criança a campanha denegri tória, tanto no que se refere ao “material” que eles próprios programaram como aquele derivado das “criações” advindas das próprias crianças.
Crianças muito pequenas dependem dos adultos para discriminar entre sentimentos e fatos, para construir a percepção da realidade, até uma noção adequada de si mesma. Para a Psicanálise a criança leva algum tempo até diferenciar-se do outro, especialmente os outros efetivamente significativos, sejam PAI OU MÃE.

Muitos adultos não percebem como é importante ajudar as crianças a encontrar meios saudáveis de lidar, colocar em perspectiva e às vezes superar sentimentos, especialmente os dolorosos, como o medo, a raiva e o desapontamento.  O genitor ALIENADOR, não percebe ou não deseja que seu filho supere estes sentimentos em relação ao outro genitor, ao contrário, tudo faz para fortalecê-los cada vez mais.








terça-feira, 17 de abril de 2012

25 de ABRIL - DIA NACIONAL CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL - Dr. Elizio Perez


Sobre a lei da alienação parental, Dr. Elizio Perez
 

"Constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental"


O Dr. Elizio Perez é um dos maiores estudiosos do tema da alienação parental no Brasil. Juiz do Trabalho em São Paulo, o Dr. Elizio Perez foi o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental (Lei 12.318/10), sendo profundo conhecedor do assunto.  

O Sr. trabalhou na elaboração do anteprojeto que deu origem à lei 12.318/2010, a chamada Lei da Alienação Parental. Pode-se dizer que o Sr. tenha sido o idealizador da lei?
Na verdade, lancei uma primeira versão de anteprojeto a debate público, em maio de 2008, divulgando-o em sites de associações de pais e mães e de profissionais do Direito e da Psicologia. Coletei as críticas e sugestões que vieram, de todas as origens (desde profissionais experientes até pais e mães que enfrentavam, no seu cotidiano, o problema), o que deu origem a 27 (vinte e sete) versões do texto, que foi quase que totalmente reescrito.  Acredito que foi esse processo que deu legitimidade para que o anteprojeto fosse adiante. Do meu ponto de vista, havia uma demanda de pais e mães que enfrentam o problema e esse debate prévio, com erros e acertos, conseguiu captá-la. A preocupação era a de criar um instrumento que ajudasse a inibir ou atenuar, de forma efetiva, a alienação parental, com consistência técnica, mas que também fosse viável, do ponto de vista político. Durante a tramitação do projeto, no Congresso, o projeto ainda sofreu modificações e, a meu ver, foi melhorado, exceção feita ao veto presidencial à mediação. Por isso, digo que o texto tem autoria coletiva e minha participação é a de ter consolidado o anteprojeto.
Ainda se percebe a prevalência da guarda unilateral à guarda compartilhada, apesar desta ter sido reconhecida por nosso ordenamento jurídico há mais de dois anos. Quanto à aplicação da lei da alienação parental, o Sr. acha que os operadores do direito estão preparados para ela?
É certo que a atribuição da guarda não é questão simples e exige, muitas vezes, exame em concreto das possíveis soluções que melhor atendam aos interesses das crianças e adolescentes. No entanto, o que se percebe é que, a pretexto de se defender esse interesse, muitas vezes adota-se a solução mais conservadora, que estaria em uma aparente zona de conforto, do ponto de vista da prática jurídica. Silenciar o conflito com a guarda unilateral nem sempre é a melhor solução para a formação da criança. Muitas vezes, o conflito tem origem justamente em controvérsias decorrentes do saudável exercício da autoridade parental, na busca do melhor interesse da criança ou adolescente.  E o Judiciário não pode fechar os olhos para essas questões. Há estudos - vale lembrar o trabalho da Prof.ª Leila Torraca, do departamento de Psicologia da UERJ - que demonstram que argumentos recorrentemente utilizados para fundamentar a não-aplicação da guarda compartilhada são, muitas vezes, inconsistentes. Se é verdade que, em algumas hipóteses, é razoável questionar a viabilidade da guarda compartilhada, em um amplo leque de situações ela seria cabível. A mera existência de dissenso entre o ex-casal, por exemplo, não parece ser motivo suficiente para obstar a guarda compartilhada.
A lógica de solução do conflito pela atribuição de guarda parece ser falha, fadada ao insucesso. O conflito é inerente ao ser humano. Em outra abordagem, podemos considerar que a guarda compartilhada, como forma de regular a autoridade parental e eventuais abusos, é algo claramente favorável ao interesse da criança ou adolescente. Estabelecer guarda unilateral em decorrência exclusiva de dissenso entre o ex-casal parece ser submeter a criança, em formação, às dificuldades dos adultos, que podem lidar melhor com suas dores e conflitos. Não pretendo, com isso, propor conivência com conflitos gerados por exercício abusivo da autoridade parental, mas dizer que, regra geral, o estabelecimento da guarda unilateral não parecer ser o melhor encaminhamento para o problema.
O art. 7ª da Lei da Alienação Parental estabelece um critério adicional para lidar com essa questão: se há insistência para que a guarda seja unilateral, então, para exercer a guarda, o juiz deve priorizar o genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor. Não se trata, evidentemente, de propor convivência formal, mas de viabilizá-la, de fato, o que, muitas vezes não é tão difícil de se constatar. Não basta propor regime de convivência cuja implementação, na prática, é inviável. Acredito que esse critério, bem aplicado, induz a aplicação mais ampla da própria guarda compartilhada; a melhor forma de viabilizar a convivência e participação ampla do outro genitor na vida da criança é convidá-lo ao exercício compartilhado da guarda. Na pior hipótese, esse critério pode servir para que se obtenha, já no início do processo, ao menos, duas propostas consistentes que garantam a efetiva participação de pai e mãe na formação de seus filhos.
Sobre a aplicação efetiva da Lei da Alienação Parental, acho que deve haver um período de maturação. No entanto, alguns dispositivos da lei decorrem da própria resistência dos operadores do Direito em dar resposta efetiva às questões relacionadas à alienação parental, estão relacionados ao momento social que vivemos. Por isso, considero que a lei não deve ser examinada apenas sob o aspecto técnico-jurídico, mas também no aspecto em que enfatiza demanda social, a de proteção à participação equilibrada de pais e mães na formação de seus filhos. Por exemplo, a Promotora Rosana Barbosa Cipriano Simão, do Rio de Janeiro, já indicava saídas concretas, no ordenamento jurídico, mesmo antes da Lei nº 12.318/2010, para inibir ou atenuar a alienação parental, porém raramente presentes em decisões judiciais. A nova lei tem por objetivo dar efetividade a essas soluções, além de induzir os operadores do Direito a que examinem com mais cuidado o fenômeno. Constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental, que tendia a negá-la ou ignorar sua gravidade, identificando-a como mero dissenso passageiro entre ex-casal, sem conseqüências relevantes para a formação psíquica da criança ou adolescente.
Não se pode ignorar, também, que falta estrutura ao Judiciário para lidar adequadamente com essas questões: por exemplo, sobrecarga aos peritos psicólogos, muitas vezes mal remunerados, com tempo insuficiente para examinar, em profundidade, todos os casos que recebem; ausência de investimento em cursos de aprimoramento e formação de equipes especializadas para examinar, por exemplo, as complexas situações em que se busca distinguir alienação parental de suposto abuso contra crianças e adolescentes. Parece saudável que essas dificuldades venham à tona e que pensemos saídas para melhorar a atuação do Judiciário. E nem todas as questões são resolvidas com mais recursos, mas, às vezes, com melhor uso dos que já estão disponíveis.
O Sr. acredita que a guarda compartilhada seja um instrumento contra a alienação parental?
Sim, em muitos casos a guarda compartilhada pode funcionar como inibidor da alienação parental. Um primeiro aspecto é que a ampla convivência da criança ou adolescente com pai e mãe já serve de antídoto contra eventuais atos de alienação parental, pois a criança tem permanente experiência emocional corretiva de eventuais distorções. Além disso, parece que um aspecto importante da guarda compartilhada, do ponto de vista subjetivo, é viabilizar a internalização da noção de que mãe e pai são responsáveis pela formação da criança. Isso também parece ser uma nova referência, um novo critério de organização da dinâmica familiar, do ponto de vista social. Mas também, é necessário observar que, em alguns casos, a alienação parental pode subsistir ou inviabilizar a efetivação da guarda compartilhada; por exemplo, observa-se que, em algumas situações, ocorra sabotagem dessa possibilidade, pelo autor de atos de alienação parental. Nessa hipótese, a intervenção do Estado, por intermédio do Ministério Público e da mão firme do juiz, pode ser decisiva para reorganizar a dinâmica segundo a lei e, portanto, de forma mais saudável.
Qual o principal objetivo da lei, prevenir ou reprimir?
O objetivo principal é o preventivo, em vários graus. A mera existência da lei e a disseminação da noção de que interferir na formação psíquica da criança para que repudie pai ou mãe é forma de abuso, parece contribuir para uma alguma modificação social, nesse sentido preventivo. Além disso, ao estabelecer disciplina mais efetiva para lidar com a alienação parental, a lei dá, não apenas aos operadores do Direito, mas aos Psicólogos e aos mediadores, uma referência legal mais clara, com a qual nos relacionamos, na vida cotidiana. Essa referência legal, por exemplo, pode servir de facilitador da comunicação, em processo de mediação. A lei também permite intervenção para inibir atos de alienação parental, independentemente de conseqüências outras, e dá às autoridades que atuam na proteção dos direitos da criança e do adolescente, referência mais segura para tal. Não é preciso, portanto, esperar conseqüências mais graves (por exemplo, esperar que a criança já esteja respondendo ativamente a uma campanha de descrédito contra um dos genitores) para que haja atuação do Estado, aí compreendendo Conselhos Tutelares, Ministério Público e Judiciário. Além disso, o critério adicional para atribuição de guarda previsto no art. 7º da nova lei, a meu ver, bem aplicado, é um dos instrumentos de maior efetividade para prevenir abusos. Algumas matérias divulgadas na imprensa deram ênfase ao caráter punitivo da lei, o que me parece equívoco; ora, as medidas protetivas previstas na lei, são, basicamente, as que já estavam previstas no art. 129 do ECA, com as adaptações para o fenômeno da alienação parental. Por exemplo, se o estabelecimento de guarda compartilhada, aos olhos do autor de atos de alienação parental, é punição, não o parece ser do ponto de vista da efetiva proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Não obstante, para as hipóteses em que a prevenção é ineficaz, parece que as autoridades do Estado devem, de fato, reprimir o abuso. O que parece claro é que a alienação parental levada a efeito é grave abuso que pode trazer relevante prejuízo à formação psíquica de criança ou adolescente. Crianças aparentemente saudáveis, em exame superficial, focado em cuidados básicos e indicadores mais evidentes, podem estar devastadas do ponto de vista psíquico. Embora seja evidentemente mais saudável que os pais reconheçam, no íntimo, a importância da participação de ambos na formação da criança - e há muitos casos em que essa solução é possível-, o Estado não tem a faculdade de fingir que abusos não ocorrem, ou lhes negar importância, quando presentes. Nesse mesmo sentido, a repressão a abuso inevitável corresponde à própria afirmação da lei, em acepção ampla, cuja transmissão também é componente para a saudável formação de criança ou adolescente. Há casos em que a repressão, prudente, por intermédio de sanção, traz resultados imediatos: o autor de atos de alienação diminui a intensidade da violência psicológica contra a criança; a criança, por sua vez, passa a sentir menos o conflito dilacerante e menos culpa por conviver com o outro genitor. O genitor autor dos atos de alienação parental é muitas vezes aquele que, no íntimo, não se dispõe a diálogo, mediação ou tratamento; não percebe e recusa-se a perceber o que faz com o filho. 
Por que alienação parental e, não, síndrome de alienação parental?
Em síntese, considera-se que há síndrome, segundo a teoria original norte-americana, quando a criança já responde efetivamente ao processo de alienação parental, contribuindo para que seja aprofundado. Há um debate internacional sobre a natureza do fenômeno e a pertinência de sua classificação como patologia que atinge a criança. Uma das questões é o fato de o conceito de síndrome pressupor única causa, em contraponto a visão sistêmica familiar, que leva em conta as responsabilidades de todos. Não há dúvida de que esse debate, profundo, pode trazer conhecimento importante para melhor abordagem da alienação parental. No entanto, independentemente do exame da eventual responsabilidade de todos os envolvidos, em seus diversos graus, na dinâmica de abuso, o abuso, em si, deve ser inibido ou, na pior hipótese, atenuado.
Uma questão importante que tem sido ignorada é o fato de que a lei brasileira estabelece um conceito jurídico autônomo para os atos de alienação parental, que está no art. 2º da lei, e que não se confunde com a síndrome da alienação parental, embora possamos indicar pontos de contato. O conceito jurídico de atos de alienação parental viabiliza que se reconheça, com clareza, essa modalidade de abuso, em si, independentemente de conseqüências outras. Vale dizer: não é necessário aguardar para saber se a criança responde ou não ao processo abusivo, se há patologia ou não. Caso seja necessária perícia, segundo o art. 5º da nova lei, e essa constate a ocorrência do fenômeno, segundo critério ou nomenclatura científica adequada, esse dado também subsidiará a decisão judicial. Além disso, outro aspecto que considero importante é o fato de que a lei dá ênfase à proteção e não ao debate acerca da nomenclatura ou natureza do fenômeno. O art. 6º da lei, por exemplo, indica as medidas protetivas não apenas para as hipóteses de alienação parental, mas também quando configurada qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, ainda que de natureza diversa. Essa solução, aliás, confirma o traço principal da lei, que não é o de punir, mas de proteger, induzir melhora na dinâmica familiar. 
Quais seriam os legitimados ativos para o requerimento a que alude o art. 4º da lei?
O art. 4ª intencionalmente não restringiu os legitimados para o requerimento de reconhecimento da alienação parental. Ao se reconhecer que ato de alienação parental é modalidade de abuso, recupera-se a referência do art. 18 do ECA, no sentido de que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente. Evidentemente que pais, mães e, por questão de melhor estrutura, os Conselhos Tutelares e o Ministério Público, são os legitimados clássicos para requerer ao juiz o reconhecimento da alienação parental e a adoção de conseqüentes medidas de proteção. Considero, no entanto, que todos que tenham informação consistente sobre essa modalidade de abuso são legitimados, o que pode compreender, por exemplo, familiares, educadores e médicos, que também podem encaminhar casos de abuso aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público. 
A aplicação das medidas protetivas previstas no art. 6º da Lei da Alienação Parental dispensam o contraditório, à semelhança do que ocorre no ECA, art. 129, I a VIII?
Exatamente. A natureza dessas intervenções é a de medidas protetivas e não de punição.  Em muitos casos, a agilidade do Judiciário é decisiva para inibir o abuso, na origem, ou atenuar seus efeitos. Das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, apenas a do inciso VII, que é a suspensão da autoridade parental, evidentemente aplicável estritamente para hipóteses de alienação parental mais graves, com apoio pericial, pressupõe procedimento contraditório específico, conforme art. 24 do ECA. Isso porque um dos objetivos da lei é o de buscar a melhoria da dinâmica familiar e a efetiva participação de pai e mãe na formação da criança ou adolescente. Outra ferramenta da nova lei é o art. 3º, que, por exemplo, identifica ato de alienação parental a descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, o que representa infração administrativa definida pelo art. 249 da ECA; esse dispositivo específico tem traço punitivo, mas o sentido é assegurar à criança o exercício regular - em oposição a abusivo - da autoridade parental. Os artigos que estabeleciam crimes foram excluídos do projeto de lei da alienação parental, durante sua tramitação. 
Como fazer para que o procedimento incidental para aplicação da lei 12.318/10 não se transforme em outro processo, com a mesma complexidade do processo principal, especialmente se se considerar as especificidades da perícia prevista na lei?
O sentido da lei é mesmo o de viabilizar procedimento ágil, compatível com a gravidade e necessidade de intervenção rápida, em casos de alienação parental. A lei traz esse princípio, induzindo agilidade, inclusive estabelecendo prioridade de tramitação aos processos envolvendo indícios de alienação parental, em seu art. 5º. É necessário empenho dos operadores do Direito para que esse objetivo tenha efetividade. Além disso, é importante dizer que as medidas iniciais de proteção podem e devem ser adotadas independentemente da perícia, segundo o art. 4º da nova lei. Podem, ainda, ser adaptadas, no próprio curso da perícia. A efetiva convivência da criança com os genitores, por exemplo, pode ser viabilizada, de plano, na quase totalidade dos casos, em parâmetros seguros. Em casos mais simples (por exemplo, inviabilização injustificada da convivência regulamentada, hipótese recorrente), a atuação do juiz para inibir a alienação parental independe de perícia (por exemplo, com advertência, multa e ampliação da convivência da criança com o genitor alvo do processo de alienação). 
O Sr. entende cabível a aplicação da mediação nos procedimentos regidos pela lei 12.318/10?
Sim, considero que a mediação pode trazer importantes contribuições, em muitos casos. Lamentavelmente, o artigo do projeto de lei da alienação parental que tratava da mediação e tinha por objetivo intensificar sua aplicação foi vetado. Isso, no entanto, não impede que a mediação continue sendo aplicada. As soluções eventualmente decorrentes de processos de mediação são claramente mais consistentes, pois há maior espaço para comunicação e análise das questões efetivamente envolvidas no dissenso; há a possibilidade de construção de saídas conjuntas e com o atributo de compreenderem contribuição pessoal dos envolvidos. É necessário, no entanto, observar que, em algumas situações, principalmente em processos de alienação parental em grau mais grave, a mediação pode se mostrar ineficaz pelo uso do diálogo formal como forma mascarada de transgressão e aprofundamento do processo de alienação parental (por exemplo: retardar a tramitação do processo judicial, burlar acordos prévios ou minar a resistência do genitor alvo do processo).
O Sr. acredita que a interferência extrajudicial do Ministério Público em casos de alienação parental, mediando a restauração do convívio, orientando e alertando as partes para a gravidade da questão, e, enfim, efetivando acordos, pode ser um instrumento eficaz de proteção à integridade psíquica dos menores envolvidos?
Sim, o Ministério Público, com a autoridade que lhe é inerente, é interlocutor privilegiado para essa orientação, quanto à gravidade da alienação parental. Nessa posição destacada, parece que pode induzir dinâmica em que haja a contribuição de todos para a solução do conflito, inclusive a sincera procura pela mediação.  A percepção de que a lei tem efetividade contribui para fazer cessar a dinâmica de abuso. A banalização da transgressão da lei, sobretudo em questões envolvendo convivência familiar, contribui para a escalada da violência, pois se chega a situações absurdas em que a transgressão é identificada como meio de exercício efetivo da parentalidade. 
Coordenadoria de Defesa dos Direito das Famílias - Janeiro de 2011

segunda-feira, 16 de abril de 2012

IMPLANTAÇÃO DE FALSAS MEMORIAS - ALIENAÇÃO PARENTAL - 25 DE ABRIL

Dra. conforme nossa conversa telefonica hoje dia 16 de Abril de 2012, gostaria que a sra. pedisse ao juiz que advirta o genitor, sobre suas campanhas maléficas, de ALIENAÇÃO, durante as nossas visitas, isto é uma covardia, comigo e principlamente com a minha filha!, passei o domingo muito mal, mal mesmo, e eu sei que isso é tudo o que ele deseja, transformar nosso encontros num vale de lágrimas!Leve em conta dra. que tudo o que ele deseja é me afastar por completo de minha filha, perceba a pagina 1204 do processo - aquele e-mail - que eu nunca recebi + que ele anexou lá...
Enfim, deixe claro para o juiz, que tudo o que eu quero é ser feliz junto a minha inocente filha, que afinal não merece tanta maldade com ela!


 DO CONCEITO E ORIGEM DA ALIENAÇÃO PARENTAL


A alienação parental é uma realidade que chegou ao conhecimento não só da psicologia moderna mas também do Direito, no caso o Direito de Família.

Trata-se de um termo criado em 1985 pelo psiquiatra norte-americano Dr. Richard Gardner traduzido em uma arma utilizada de forma recalcitrante nas relações de família atingindo de frente o desenvolvimento emocional e psicossocial das crianças e dos adolescentes expostos aos dramas que se desembocam nas Varas de Família.

É próprio dizer que manter um relacionamento afetivo é como manter um Titanic navegando em águas serenas e ao mesmo tempo ignorando os icebergs eventualmente existentes. Sempre existe a possibilidade, a exemplo do famoso navio, de se encontrar com um iceberg e ir a pique, ou seja, afundar e liquidar de vez com o relacionamento mantido até então e descobrindo a parte até então oculta do iceberg atingido, que pode ser traduzido também como o lado obscuro do ser humano que aflora buscando vingança mesmo que para isso pessoas inocentes sejam cruelmente atingidas.



O tema, considerando-se todo o arcabouço jurídico já existente, é recente. Desperta, porém, já à primeira vista, interesse multidisciplinar, de psiquiatras, psicólogos, advogados, juízes e promotores de justiça, dada a sua complexidade.


Daqui há alguns anos teremos um número considerável de decisões dos nossos tribunais a nos orientar e a nos dar um norte a ser seguido, nos municiando com os argumentos necessários ao eficaz combate à essa prática destruidora das relações afetivas entre filhos e pais desprovidos da guarda e do direito de visitas.


O Dr. Gardner, segundo Tamara Brockhausen, conceitualizou dois termos: a Alienação Parental (AP) e a Síndrome da Alienação Parental (SAP).

Ele estabeleceu que a Síndrome da Alienação Parental é um subtipo da Alienação Parental, pois esta é uma expressão mais genérica, abrangente.

A Alienação Parental (AP) é definida como qualquer situação na qual uma criança pode rejeitar um genitor. Essa animosidade, sabe-se, pode ser gerada por diversas causas nas quais não é possível identificar um programador específico e nem possível quantificar os abusos psicológicos, físicos e negligenciais impostos à criança e/ou adolescente.

No tocante à Síndrome da Alienação Parental (SAP), segundo o Dr. Richard Gardner, é um distúrbio específico da infância que aparece quase que exclusivamente no contexto de disputas de custódia das crianças.

Sua manifestação preliminar sugere uma campanha denegritória contra um dos genitores.



O procedimento alienatório, eivado de estratégias com a finalidade de afastar aquele que não tem a guarda da convivência com a prole, tem o seu terrível início com o fim da relação afetiva.


O objetivo principal do alienador é desacreditar e desgastar a imagem do genitor alienado a qualquer custo, promovendo a sua completa destruição, podendo chegar inclusive a fantasiar o seu “falecimento” e na terrível implantação de falsas memórias. Se tal comportamento é consciente ou não, não importa.

 O plano arquitetado resultará na prática do mal em flagrante prejuízo do genitor alienado e em especial da prole vitimizada.

Várias são as técnicas:

· Limitar o contato da criança com o genitor alienado e se possível eliminá-lo.( o que a sra que ele tem tentatdo todo este tempo???)

· Limitar o contato com a família do genitor alienado e se possível eliminá-la
.(tem 04 anos que a minha filha não vê os irmãos)

· Evitar mencionar o genitor alienado dentro de casa.(minha filha é impedida de sequer tocar em meu nome)

· Desvalorizar o genitor alienado, seus hábitos, costumes, amigos e parentes.( nesta última visita a minha filha me xingou de porca, de louca, e de feia)

· Criar a impressão de que o genitor alienado é perigoso.
( porque a sra acha que ele vive inventando pericias?)

· Provocar conflitos entre o genitor alienado e a criança.(ele tenta isso todo o tempo)

· Interceptar telefonemas, presentes e cartas do genitor alienado.(sempre fez isso)

· Fazer com que a criança pense que foi abandonada e não é amada pelo genitor alienado.( é a meta principal deles)

· Induzir a criança a escolher entre um genitor e outro.(minha filha sempre me diz isso)

· Induzir culpa no filho por ter bom relacionamento com o genitor alienado.(covardemente ele sequer permite a minha filha pensar em mim)

· Instigar a criança a chamar o genitor alienado pelo seu primeiro nome.( o tempo todo)

· Impor pequenas punições sutis e veladas quando a criança expressar satisfação ao se
relacionar com o genitor alienado.
( ele sempre fez isso com minha filha sem ressentimento algum)

· Confiar segredos à criança, reforçando o senso de lealdade e cumplicidade.
( minha filha diz sempre que não pode me falar nada que acontece na casa dela)

· Cultivar a dependência entre genitor alienador e a criança.

· Interrogar o filho depois que chega das visitas.(sempre fazem isso)

· Encorajar a criança a chamar o padrasto/madrasta de pai/mãe. ( é a mais nova posição dela)

· Abreviar o tempo de visitação por motivos fúteis.
(FOI O QUE FIZERAM NESTA ULTIA VISITA, MINHA FILHA INVENTOU ESTA TONTURA, e eu acreditei, quase morri do coração só de pensar que ela poderia estar doente!!!, uma covardia comigo e com ela)

· Dificultar ao máximo o cumprimento do calendário de visitas.(fazem isso o tempo todo)


Maria Berenice Dias [8] comenta, no uso da sua notória experiência e conhecimento, com muita propriedade, que:

“Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

Alienação Parental, ainda segundo o advogado Marcos Duarte, é a expressão genérica utilizada para designar patologia psicológica/comportamental com fortes implicações jurídicas caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda com o impedimento da convivência parental no rompimento da conjugalidade ou separação causada pelo divórcio ou dissolução da união estável, ou um caso extra-conjugal.

A vítima maior é a criança ou adolescente que passa a ser também, de forma involuntária, carrasco de quem ama, vivendo uma contradição de sentimentos até chegar ao rompimento do vínculo de afeto.

 Através da distorção da realidade, neste triste episódio, percebe-se que um dos pais é totalmente bom e perfeito (o alienador) e o outro é totalmente mau (alienado).


A principal característica desse comportamento patológico e ilícito, segundo Marcos Duarte, é a lavagem cerebral na criança ou adolescente para que atinja uma hostilidade em relação ao genitor não guardião e/ou seus familiares.

 A criança se transforma em defensor e cúmplice abnegado do guardião, repetindo as mesmas palavras aprendidas do insistente e eficaz discurso do alienador contra o “inimigo”.

O filho passa a acreditar que foi abandonado e passa a compartilhar ódios e ressentimentos com o alienador.

 Algumas vezes dependendo da idade da criança e as circunstâncias o genitor alienado é descartado sob a alegação fantasiosa de ter morrido antes do nascimento.

O uso de táticas verbais e não verbais, portanto, faz parte do arsenal do guardião alienador, que apresenta comportamentos característicos dessa patologia e quase sempre perceptíveis em quase todas as situações.

Consiste, ainda, segundo Beatrice Marinho Paulo em uma forma de abuso emocional geralmente iniciado após a separação conjugal, no qual um genitor ou um guardião  passa a fazer uma campanha desqualificadora e desmoralizadora do outro genitor, visando afastar dele a criança e destruir o vínculo afetivo existente entre os dois, utilizando diversas manobras e artifícios para dificultar ou impedir o contato entre eles e para programar a criança para rejeitar ou mesmo odiar o outro genitor.

Já na Síndrome da Alienação Parental (SAP), subtítulo da Alienação Parental, ainda conforme Tamara Brockhausen, após todo esse mórbido processo alienatório, a criança já vitimizada recusa o contato, rejeita a afetividade e/ou defere hostilidade contra o genitor com quem ela sempre estabeleceu laço afetivo não tendo, portanto, justificativas reais para a sua atitude.

 A sua causa é atribuída à programação feita no pós-divórcio por um dos genitores com intuito retaliativo de afastar a criança do convívio com o outro genitor. O mal chegou ao seu auge. A patologia encontra-se já instalada. Caso não haja uma reação eficaz será o começo do fim.

Porém, confirma Savaglia, não são raros os casos de pais, tios, avós ou padrastos, assumindo consciente ou inconscientemente o papel de alienador.

 Trata-se de um comportamento existente, diga-se, em alguns casos, em que se vê normalmente a existência de apoio dos familiares e amigos íntimos ao mórbido plano de romper os laços afetivos entre a criança e/ou adolescente e o progenitor alienado.

Denise Perissini, afirma que:

“Existe também a reação passiva da alienação. Alguns familiares percebem as atitudes insensatas do alienador mas tem medo de interferir, porque temem virar alvo de sua ira.”
Raquel Pacheco Ribeiro de Souza, Promotora de Justiça em exercício nas Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte, MG, e Coordenadora da Comissão de Legislação do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Seção de Minas Gerais, assim se expressou em relação a tirania do guardião [13]:

“Não raro, após o desenlace, os pais, e muitas vezes os próprios operadores do direito, esquecem-se de que, mesmo que a guarda seja exercida unilateralmente, o poder familiar cabe a ambos os genitores, casados ou não. É comum assistirmos a um verdadeiro vilipêndio da essência do poder familiar quando o guardião monopoliza em suas mãos as decisões que dizem respeito à vida dos filhos, recusando a participação do não-guardião nessa tarefa.

 O filho, já abalado pela separação dos pais, vê-se ainda mais prejudicado, diante do sentimento de vazio e de abandono causado pelo afastamento do não-guardião.

A ruptura, embora dolorida para os filhos, poderia ser muito melhor vivenciada se os genitores continuassem a ser pais e mães, de forma efetiva, apesar da separação. O maior sofrimento da criança não advém da separação em si, mas do conflito, e do fato de se ver abruptamente privada do convívio com um de seus genitores, apenas porque o casamento deles fracassou.

 Os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura. Dessa forma, se os pais tiverem equilíbrio suficiente para manter um diálogo construtivo, os filhos estarão a salvo. Do contrário, acabarão por se tornar artilharia de um cônjuge contra o outro.”