NOSSA LUTA

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

QUANDO O AMBIENTE ESCOLAR TAMBÉM É ALIENANTE!...O QUE FAZER?

Devolutiva dos relatórios do 1 e 2 Bimestres 2012.



Aluna: K L G P.
Turma: 4 ano B.


Apresentação:

                      Como mãe da aluna K L G P, sempre fui excluída dos processos internos de sua vida escolar, ora porque a direção da escola jamais tomou partido entre a criança e seus pais, ora porque a escola se viu perdida num emaranhando de informações conflitantes entre os pais da criança, que afinal em momento algum jamais beneficiaram a KARIMAH.
                      Passado, todo este tempo, desde a primeira avaliação psicopedagógica e agora também já feita à segunda, e em ambas eu fui excluída por completo, o que também jamais beneficiou a minha filha, e se houver uma terceira, onde eu continue sendo excluída, também não haverá ganho algum para a KARIMAH.  

Da Constatação:

                          A relação família e escola é muito tênue e delicada.
                          Alguns problemas familiares (como é o nosso caso) repercutem na vida cotidiana das crianças.
                          E até que ponto o professor tem competência e habilidade para poder intervir?
                           Confesso que eu percebi algum carinho e compreensão dos problemas que KARIMAH vem enfrentando “sozinha” (uma vez que o genitor me exclui), na professora do primeiro ano, as demais seguiram o curso de toda a problemática que ela vive, mas percebo que é uma intervenção “fria” pouco emocional, e que talvez até acarrete no próprio ambiente escolar uma “exclusão” velada, que apenas KARIMAH sinta e não consegue expressar, em seu cotidiano, nem em casa e nem no próprio ambiente escolar.
                           Nas poucas vezes que adentrei as dependências da escola, nunca vi fotos de KARIMAH nos cartazes, nem nas fotos que estão no site da escola na internet, como eu sempre fui e ainda sou excluída de todas as atividades internas e externas da escola, nunca tive a oportunidade de apoiá-la e demonstrar a ela o meu contentamento por sua participação em quaisquer atividades.
                            A meu ver não cabe aos professores, muito menos aos coordenadores ou diretores, julgar a questão familiar em si, mas sim propiciar afeto, atenção carinho e apoio neste momento seria, e é a obrigação de qualquer docente. Porque a criança vai exigir mais atenção e fará isso demonstrando comportamentos como choro, raiva, agressão, dispersão etc.
                            Não vivemos num mundo cor de rosa e perfeito, pelo contrário, o “ser humano” não é fácil quando não se tem equilíbrio psicológico para lidar com situações de estresse, as que KARIMAH, vivencia hoje!
                             Vejo sim, como sendo o papel da escola, mas vejo muito pouco esta prática nesta escola, que deveriam estar sempre disponível para estas crianças em particular, estimular sua expressão de sentimentos, conversar quando quiserem falar sobre o assunto que lhes afeta, e reforçar nelas o amor dos pais independente da divergência deles.
                              Falta nesta escola a “escuta ativa”, principalmente das crianças que vivenciam problemas desta ordem, ter calma, paciência e amor, isto é ser professor.


Da proposta:

                              Na verdade, esta escola errou muito, errou demais no caso de minha filha, não errou sozinha, teve e ainda tem a colaboração perene do genitor, que sempre erra achando estar acertando, mas não para e não reflete, e ao que parece não é “ajudado” de maneira incisiva pela escola, a descer ao nível da criança e compreender que KARIMAH é só uma criança e que pensa como uma criança e que tem atitudes de criança, minha filha está assustada, triste, solitária, sem apoio algum no ambiente em que vive, e que ele poderá levá-la a mil e um profissionais, não irá reverter o quadro atual, que afinal se resume em umas palavras apenas, Amor, afeto, dedicação, compreensão.
                              Não sei quem afinal elabora estes relatórios escolares, mas vejo que de nada valem e também nada significam se durante o período ativo, escolar, não forem tomadas por parte da escola, muito mais que pelo genitor que é muito confuso, alheio, ausente, formas de integrar a KARIMAH no contexto escolar, vejo esta grave falha muito mais na escola do que na minha filha ou até mesmo no genitor despreparado!
                              Até que ponto KARIMAH é a única responsável pelos péssimos resultados apresentados ao longo desses 03 anos?


Das Críticas:
                             As críticas e constatações feitas nos relatórios sobre o comportamento de KARIMAH, se tornam até canhestros diante do pouco ou nenhum apoio, carinho, afeto, compreensão, que ela tem de devolutiva no ambiente escolar.
                              Penso que ao invés de escreverem no relatório que ela sai demais para ir ao banheiro, teria sido mais producente e tido como demonstração de afeto preocupação e carinho, se tivessem sugerido ao genitor que aproveitasse das férias para levá-la ao pediatra e verificar se esta tudo bem, se não há uma infecção urinária etc...
                              Vejo KARIMAH sendo “bombardeada” de aulas de reforço etc... Que a priori não vai dar em nada, quando afinal o que ela precisa  realmente e diariamente é de apoio, conforto, carinho e escuta, muita escuta, minha filha precisa ser ouvida...                               

Da Ajuda:

                             Eu, como mãe estou, e estarei sempre pronta a ajudar a minha filha, mas como nestes 03 anos fui e ainda sou excluída de todas as atividades internas e externas da escola, minha ajuda se torna de pouca valia.
                              Mesmo assim, quando KARIMAH estiver triste, e precisar de mim, podem me ligar, que eu irei ate a escola falar com ela, quantas vezes ela precisar.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

FELIZ ANIVERSÁRIO KARIMAH!!!

TE AMAMOS MUITO FILHA!!!!

STJ constrói jurisprudência sobre alienação parental




Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.
Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no Direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça como tema de processos. A Lei 12.318/2010 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.
Características
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.
“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro.
Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).
Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.
Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.
Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.
Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”
No STJ
O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).
A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.
Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.
Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.
O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.
Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).
O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.
Guarda compartilhada
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/2008. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.
Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).
De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”
A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.
“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.
O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ



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do site Conjur