NOSSA LUTA

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

SOU PROIBIDA PELO GENITOR E SUA ESPOSA DE ACOMPANHAR A VIDA ESCOLAR DE MINHA FILHA, E ISTO JÁ SE VAI POR 06 ANOS...




MINHA FILHA TEM DIREITOS QUE NÃO ESTÃO SENDO RESPEITADOS PELO GENITOR E SUA ESPOSA -  a dita madrasta - SÓ VAI DE MAL A PIOR NA ESCOLA, E EU SOU PROIBIDA DE TER QUALQUER INFORMAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES  E PESSOAIS DE MINHA FILHA!


ELA TEM DIREITO À EDUCAÇÃO!


A educação figura na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do ser humano, buscando conferir suporte ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Este direito está expresso nos art. 205 a 214 da Constituição Federal de 1988, na Lei 9.394/90 (Lei de Diretrizes da Educação) e na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A Lei de Diretrizes da Educação Nacional, conhecida como Lei Darcy Ribeiro, reafirma a obrigação solidária do Poder Público, da família e da comunidade na busca de garantir a educação.
“Art. 2º. A educação é direito de todos e dever da família e do Estado, terá como bases os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana e, como fim, a formação integral da pessoa do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.”
Conforme descrito no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado buscará a efetivação do Direito à educação, assegurando o ensino fundamental gratuito e universal a todos (inciso I), com acesso a “programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (inciso VII). Ainda, será oferecido atendimento especializado aos portadores de deficiências (inciso III), e educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade (inciso IV). A não oferta do ensino obrigatório importa em responsabilização da autoridade competente (§ 2º).
Fazendo alusão ao § 3º do artigo 54 do ECA, Machado (2003) ressalta a prestação positiva imposta ao Estado em assegurar o direito à educação, não bastando a oferta de vagas, a Constituição exige do Estado o recenseamento de crianças e adolescentes em idade escolar, que proceda a chamada deles e que zele, junto com os pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Contudo, alerta Meneses (2008, p. 28): 
“[...] o aluno fora da sala de aula afronta a juridicidade. Mas um aluno na sala de aula, sem espaço para o erro, e por causa dele, desautorizado a reconstruir concepções, afronta a proteção integral de pessoa em desenvolvimento. Ainda o aluno na sala de aula, porque assim determina a lei, que não respeita a convivência com o educador e com os outros alunos, liquida com a qualidade da relação [...].” (MENESES, 2008, p.28).
Veronese e Oliveira (2008, p. 67) esclarecem ser o direito de aprender, explícito no direito ao acesso à educação regular, um dos direitos humanos fundamentais. Isto se deve a relação existente entre educação e cidadania. Cidadania entendida como “[...] um exercício contínuo de reivindicação de direitos. Como reivindicar o que não se conhece? Daí decorre a necessidade de investimento em educação [...]”. Ainda, sendo crianças e adolescentes sujeitos de direitos em processo de desenvolvimento, a educação se tornou um direito indisponível, um requisito indispensável para garantir o crescimento sadio, nos aspectos físico, cognitivo, afetivo e emocional. 
3.4 Direito à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
As crianças e adolescente necessitam de vários estímulos na sua formação: emocionais, sociais, culturais, educativos, motores, entre outros. Assim, a cultura estimula o pensamento de maneira diversa da educação formal. O esporte desenvolve habilidades motoras, socializa o indivíduo. O lazer envolve entretenimento, a diversão que são importantes para o desenvolvimento integral do indivíduo. (AMIN, 2007).
Cabe aos Municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimular e destinar recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude, conforme art. 59 do ECA. 
Elias (2005) ressalta a importância da cultura, do esporte e lazer no processo de formação dos indivíduos, sob o ponto de vista físico e mental. Desta forma, a municipalização facilita o atendimento nestas áreas, contribuindo para afastar crianças e adolescentes dos perigos das drogas e de outros vícios que prejudicam o desenvolvimento de uma personalidade saudável, o que, no futuro, poderá levá-los a uma vida sem qualidade e à criminalidade.
Para Amin (2007) estes direitos devem ser assegurados pelo Estado através da construção de praças, instalação de teatros populares, promoção de shows abertos ao público, construção de complexos ou simples ginásios poliesportivos. A família deve buscar proporcionar o acesso a estes direitos, e a escola tem papel importante na promoção destes, quando realiza passeios ou forma grupos de teatro com os próprios alunos.
Aponta Machado (2003) que um direito que se desprenderia do direito ao lazer, à convivência familiar e comunitária, do direito ao não-trabalho, seria o direito de brincar. A garantia deste direito auxiliaria no desenvolvimento cognitivo, psicológico e social da criança e do adolescente.
Assegurar o direito de brincar encontra seu significado quando inserido numa sociedade influenciada pela mídia que passou a exigir um comportamento adulto daqueles que ainda não o são. Assim, crianças e adolescentes assumem uma agenda de horários similar a dos adultos, a outros ainda é imposta a responsabilidade pelo cuidado de irmãos menores, correndo o risco de lhes faltar tempo para brincar, conversar, se divertir. (AMIN, 2007).



segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Roubar do filho o direito a convivência familiar, a convivência com o genitor alienado e a sua família é declaradamente promover uma lavagem cerebral, é matar a referência de uma vida inteira, da concepção à morte científica. É flagrante a violência sofrida pelo filho, é inegavelmente uma Alienação Parental, com sintomas que levam a constatação do acometimento da SAP.



Roubar do filho o direito a convivência familiar, a convivência com o genitor alienado

 e a sua família é declaradamente promover uma lavagem cerebral, é matar a

 referência de uma vida inteira, da concepção à morte científica.

 É flagrante a violência sofrida pelo filho, é inegavelmente uma Alienação Parental,

 com sintomas que levam a constatação do acometimento da SAP.










quinta-feira, 16 de outubro de 2014

PORQUE OS ALIENADORES, NÃO ACEITAM A PARENTABILIDADE DA CRIANÇA QUE ELES ALIENAM? MINHA FILHA NÃO CONHECE NENHUMA DE SUAS PRIMAS....


1.1. Aspectos Relacionais do Sistema Familiar e a Dinâmica da Síndrome da Alienação Parental (SAP)

Nas relações familiares tradicionais percebemos claramente que cada membro possui seu lugar bem atribuído. Goudard (2008) chama atenção para as relações primárias estabelecidas entre pai/mãe-filho(a). Segundo ela, a mãe apresenta uma relação fusional com o feto desde os primeiros meses de vida. Já o pai assumirá o papel de um terceiro, que tanto influirá nessa relação fusional, como guiará a criança no despertar para o mundo externo.
Esse caráter fusional pode ser comparado ao que Winnicott (1997) chamou de “preocupação materna primária”, onde a criança é associada pela mãe como um “objeto interno”, criando uma relação onde ela desvia o interesse do seu próprio self para o bebê. Ou seja, existe uma identificação cada vez maior da mãe para com o filho, a ponto de este ser imaginado como um “objeto” a ser instalado dentro dela e lá permanecer. Todas as fantasias são projetadas sobre o filho, como preocupação materna, na intenção de mantê-lo protegido. E é isso que confere à mãe uma capacidade especial de dispensar os cuidados necessários ao filho.
A estrutura relacional pai-mãe-filho(a) representa a tríade onde cada membro é igualmente responsável pela manutenção de um sistema familiar funcional. Segundo Winnicott (1993 apud PLASTINO, 2010), desde as relações primárias da criança, o ambiente externo assume a responsabilidade de conduzir de forma saudável ou não todo o ciclo do desenvolvimento. A tríade, portanto, assegura que cada um esteja adequadamente nesse exercício de seus papéis. Genitores que buscam a proteção dos filhos, respeitando e atendendo as necessidades fundamentais para sua formação enquanto sujeitos, e filhos que se colocam em seu papel de respeitar os pais, estando atentos ao modelo de relações interpessoais que lhes é passado.
Bowen (1979 apud SANTOS, 2008) aborda o conceito de triângulo ou tríade como sendo a base da construção do sistema relacional na família. O triângulo, segundo ele, é coordenado pela ansiedade que determina os níveis de proximidade e distanciamento entre os membros. Quando ocorre algum conflito emocional a reatividade dos membros gera a ansiedade no sistema familiar que ordena a busca de um terceiro elemento para ecoá-la. Assim, a tríade é direcionada para o que Bowen chama de triangulação, descrevendo esse processo reativo.
Na triangulação há sempre uma díade e um terceiro elemento ou pessoa. Quando a díade ou o par enfrenta um nível elevado de ansiedade, um dos membros se dirige a um terceiro para aliviar as tensões. Nos casos de separação conjugal com litígio, tem-se observado o movimento em que um dos ex-cônjuges alia-se ao(s) filho(s) para aliviar as tensões da relação conjugal e acaba transferindo para a relação parental. Pode-se afirmar, portanto, que uma separação conjugal litigiosa irá favorecer a formação da triangulação.
É importante compreender que a forma de vinculação entre os pais precisará ser reorganizada de modo que, mesmo não existindo mais a vida conjugal, a parentalidade permanece. Um problema recorrente diante desses fatos é que nem sempre os pais conseguem manter uma área de entendimento entre si e os conflitos interparentais vão dificultar o ajustamento da criança após o divórcio. Segura e Sepúlveda (2006) ressaltam que o fato dos pais decidirem por fim a sua vida em comum deixa de ser saudável quando envolvem os filhos nos conflitos que geram a separação, pois estes acabam tomando partido dos problemas dos adultos.
Sentimentos não resolvidos após a experiência conflituosa da separação, como a mágoa, as desilusões e as expectativas não satisfeitas, mobilizam um ou ambos os ex-cônjuges. Nesse sentido, busca-se responsabilizar o outro pela experiência negativa que enfrentam, por desejo de vingança ou com receio de ter a criança afastada por ele (PAGANINI; MAILLARD, 2005).
Essas questões induzem, frequentemente, ao exercício abusivo do direito de guarda por parte dos pais separados.  A psicóloga Leila Torraca de Brito (1999) pontua o quanto problemas emocionais e questões jurídicas encontram-se entrelaçados, justificando o fato de que os filhos são utilizados nesse momento difícil de separação para determinar quem possui melhores condições de assumir a guarda.
Inúmeras questões são levantadas durante essa tentativa de instituir um genitor como guardião, após o divórcio. Considerar com quem a criança possui maior ligação emocional, por exemplo, é um risco de acatar o que muitas vezes parece óbvio. É comum que os processos judiciais levem tempo para ser concretizado o rompimento matrimonial e, durante esse período que a criança passa junto com um dos genitores surge uma maior aliança entre eles (BRITO, 1999).
Karam (1998 apud BRITO, 1999) chama atenção para a prática, aqui no Brasil, de atribuir a guarda dos filhos à mãe, cabendo ao pai apenas a visitação quinzenal. Isso se encontra alinhado aos fatores histórico-culturais, que podem ser mais bem compreendidos quando recorremos ao processo de reconfiguração do modelo de família. É um percurso que vem exigindo não só a adaptação de seus membros, mas uma nova elaboração dos papéis de pai e mãe.
As perspectivas em relação à paternidade, de acordo com Fein (1978 apud DANTAS et al, 2004), se diferem segundo os modelos de família tradicional, moderna e emergente. No primeiro caso, o pai é o provedor e atua dando suporte emocional à mãe, mas sem se envolver diretamente no cuidado para com os filhos. Já na moderna, ele exerce seu papel no desenvolvimento moral, educacional e emocional. A emergente, por sua vez, enfatiza que eles são capazes de participar ativamente desses processos na criação das crianças.
Diante disso, Jablonski (1999 apud DANTAS et al, 2004) mostra que “o homem parece confuso diante de tantas mudanças e a elaboração do novo papel ocorre lentamente” (p.350). Segundo ele, o pai demonstra interesse em participar cada vez mais da vida dos filhos, mas dificilmente essa atitude é colocada em prática na divisão de tarefas com a mãe. Isso ocorre, principalmente, no contexto do divórcio quando o processo não se dá de maneira pacífica, devido às próprias implicações da separação.
Esse fato acaba sugerindo que o pai possui escassas influências na educação e cuidado dos filhos e, portanto, não está apto a exercer a guarda. Porém, o que se sabe é que ambos os genitores reúnem condições favoráveis de dispensar essa atenção às necessidades do desenvolvimento de suas crianças. Contudo, os referenciais jurídicos que embasam essas decisões de guarda não cabem ser aprofundados neste estudo.
De acordo com pesquisas avaliadas por Ramires (1997 apud DANTAS et al, 2004), para compensar a ausência diária, o genitor que vive fora do lar busca uma vivência de maior qualidade nos períodos em que lhe é permitido estar com o filho. Entretanto, os mesmos autores apontam controvérsias em outras pesquisas citando que o contato entre pai e filho se estreita mais após a separação. O recorte é trazido para melhor explicar que essas questões de atenção e cuidado ao filho por parte do pai como “visitante” ainda é bastante flutuante, podendo variar a depender do caso.
Esse papel de visitante pode sofrer interferências inclusive por parte do genitor guardião, lugar atribuído às mães com mais frequência. Isso ocorre por uma postura ambivalente das mães, que por um lado exigem a participação mais ativa do pai, mas ao mesmo tempo resiste em deixá-lo agir. Numa separação litigiosa, a própria dificuldade em lidar com o término do relacionamento pode corroborar para que um dos genitores dificulte o contato entre o outro genitor e os filhos. É o que esclarece Simão (2007 apud SOUSA, 2010), ao afirmar que quando não há um conformismo com a separação, por parte dos genitores, certamente as consequências recairão sobre os filhos e poderá fomentar o distanciamento entre eles.
O melhor interesse da criança não pode ser considerado de forma isolada do entendimento sobre os direitos e deveres dos pais, como alerta Théry (1988 apud BRITO, 1999). Esse pode ser considerado o ponto inicial de um percurso conturbado, pois as necessidades da criança, que deveriam ser priorizadas pelos genitores, são colocadas em segundo plano já que vem sendo incorporado um exercício abusivo da guarda pelo genitor que a mantêm.
Diante de um grave problema familiar, social e jurídico que dificulta o contato pacífico entre pais e filhos separados pelo rompimento entre casais, o psiquiatra Richard Gardner (1985) – professor da Clínica Infantil da Universidade de Columbia e membro da Academia norte-americana de Psiquiatria da Criança e do Adolescente – atendo-se ao movimento de alienação de crianças nesse contexto, definiu teoricamente a Síndrome da Alienação Parental (SAP). Nome atribuído à campanha de desmoralização do outro, onde o guardião atrai a cumplicidade do filho e passa a manipular a construção de uma imagem negativa do genitor não-guardião (DUARTE, 2010).
Houve muitas controvérsias a respeito da terminologia adequada, onde muitos sugeriam tratar de Alienação Parental (AP) e não como uma síndrome. A alegação era de que não se podia falar de psicopatologia enquanto essa entidade não estivesse identificada na atual versão do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM-IV). Porém, o próprio Gardner (1945a) pontua que as pesquisas referentes a SAP enquanto um transtorno decorrente da alienação parental era pouco presente na literatura científica, em que consiste a não especificação no DSM-IV publicado em 1984. Não justifica afirmar que a SAP de fato não existia, visto que um dos critérios para essa admissão diz respeito ao número de publicações e reconhecimento acerca do fenômeno.
É válido ressaltar a diferença entre uma alienação parental simples e a SAP, visto que, a alienação parental é um termo genérico que possui causas distintas. Uma alienação parental simples pode estar associada a diversos fatores que levam a criança a rejeitar um genitor como negligência e parentalidade disfuncionais, abuso físico, emocional ou sexual. Já a SAP está ligada exclusivamente à campanha de manipulação que a criança sofre, e deve ser entendida como um subtipo da alienação parental. Sua determinação enquanto síndrome é referente ao conjunto de sintomas presentes na criança, e que aparecem juntos ou estão ligados a uma etiologia comum (GARDNER, 1945a).
Os personagens reais desse conflito passam por turbulências que afetam todas as formas de relacionamentos. São pais programando seus filhos contra o outro genitor. A criança que sofre essa espécie de manipulação é chamada de alienada e passa a ser o objeto do genitor alienador. Segundo Duarte (2010), o alienador suprime do ex-companheiro um direito de convivência decorrente do poder familiar e, acima de tudo, um direito dos próprios filhos. O genitor alienado, por sua vez, vai aos poucos sendo destituído do seu lugar de pai, aos olhos da criança que se vê obrigada a não reconhecê-lo como tal.
A SAP é um exemplo característico da triangulação em que o genitor guardião atrai a cumplicidade da criança para colidir com o outro genitor. Inúmeras são as questões que podem provocar maior desconforto em um dos ex-cônjuges, movendo-o para buscar na criança um apoio ou mesmo uma forma de enfrentamento da ansiedade gerada no sistema. Assim, o genitor alienador após o rompimento da relação com o par, se alia à criança. Na figura abaixo (Fig.1) é possível observar como se configura esse processo.



TE AMO FILHA!

terça-feira, 14 de outubro de 2014

PORQUE TODO ALIENADOR, NÃO ACEITA AS RELAÇÕES PARENTAIS A QUE A CRIANÇA ALIENADA TEM DIREITO?



A Alienação Parental é um processo desencadeado pelo genitor alienador, objetivando a alienação do filho, embora muitas vezes imperceptíveis no seu estado inicial. O genitor alienador não permite ao filho alienado a convivência com aquele que não é o seu guardião.
Por Marília Mesquita de Góis
A Alienação Parental corresponde a mais uma grande mazela que contribui na disseminação da família e faz parte do cotidiano dos profissionais que trabalham na Justiça de Família, Infância e Juventude. Afinal, litígios de família, inscritos em histórias particulares, mobilizam, normalmente, emoções extremas, vividas no contexto de relações significativas. Os processos de ruptura são frequentemente muito dolorosos, deteriorando as relações de modo avassalador.
Para a compreensão da Alienação Parental é necessário, além da explanação e da conceitualização, a identificação dos agentes ativos e passivos. Sendo assim, o genitor aqui poderá ser a mãe ou o pai, que, para o melhor entendimento, serão discriminados na condição de guardião e/ou alienador – aquele que detém a guarda do filho; e, de genitor e/ou alienado – aquele que é vítima da alienação. Impende ressaltar que o filho é também identificado como alienado, sendo a maior e principal vítima da Alienação Parental.
A Alienação Parental é um processo que é desencadeado pelo genitor alienador, objetivando a alienação do filho, com inúmeras situações flagrantes, embora muitas vezes imperceptíveis no seu estado inicial.
O exercício da Alienação Parental acontece na medida em que o genitor alienador não permite ao filho alienado a convivência com aquele genitor que não é o seu guardião, em meio a um emaranhado de artifícios, facilmente desenvolvidos por quem detém a guarda do filho.1
Incontestavelmente, mesmo nos dias atuais, a guarda do filho é confiada à mãe, consequentemente, a incidência maior de Alienação Parental acontece propiciada pela mãe que detém a guarda do filho, não descartando a existência de casos em que o pai desempenha o papel de alienador, porém em números menos elevados.
O genitor alienador e detentor da guarda tem um comportamento característico, iniciando com a restrição do contato do filho com o genitor alienado, até a sua supressão total. Este afastamento torna difícil a convivência do filho alienado com o genitor alienador, inclusive com a família do genitor alienado, quais sejam os avós, tios, primos, amigos e todo o círculo de amizade que está diretamente a ele ligado e a seus familiares.
Nesta ordem são excluídas da rotina do filho alienado o acesso às festas escolares, aniversários, reuniões familiares e visitas, e em grau mais avançado, temos, a proibição do genitor alienado em exercer contatos direitos com o filho, além dos previamente combinados ou impostos judicialmente.
O afastamento determinado pelo guardião do filho de seu genitor alienado favorece o livre exercício da alienação. Este comportamento do genitor alienador possibilitará o distanciamento, dificultando a supervisão e a observância dos seus sutis métodos de envolvimento e induzimento, deixando-o livre para atingir plenamente os seus objetivos.
Poderíamos classificar como jogo o processo de alienação, onde vencerá aquele que atingir primeiro o seu objetivo, que é o de aniquilar com a relação entre o genitor adverso e o filho, descaracterizando a família como um todo e instalando-se unilateralmente um novo conceito familiar, o de família monoparental, já que o proposto é o reconhecimento e afeiçoamento exclusivo a um genitor, o alienador, a família deste e o seu círculo de amizades.
O genitor alienado muitas vezes colabora com esse “jogo”, mesmo que inconscientemente, quando os encontros tornam-se escassos, as referências vão se perdendo, a confiança, a transparência, a normalidade, vão acabando e voluntariamente afasta-se do filho, na medida em que este se revela indiferente, repulsivo e arredio. Quando ocorre este fenômeno o genitor alienado está decisivamente, mesmo que inconsciente, colaborando para o êxito da alienação, com o plano em execução do genitor alienador.
O alienador, na ânsia e na sua incontrolável insanidade para a objetivação do seu intento, distorce a percepção do filho de quem realmente é o genitor alienado, difamando, promovendo mentiras que denigrem a personalidade do genitor alienado.
A família tradicional, hetero, composta dos genitores e seus filhos, onde a mulher figurava como a rainha do lar, deu lugar a famílias de diversificadas consolidações. Sabemos que o modelo de família nuclear ainda é predominante, mas, entre tantas outras, temos a que está diretamente relacionada com este assunto: a família monoparental composta por um dos genitores, na maioria, a mulher e os filhos.
Muitos dizem: o mundo não é mais o mesmo. De certo nunca foi, nem nunca será, visto que estamos em constante processo de mudança, a evolução e as consequências, em alguns casos, são positivas e outras negativas. A família não poderia ficar à margem dessa mudança, ela está no centro e, predominantemente, é o elo entre o homem e o seu meio, o mundo.
A diversidade familiar impõe diversas nomenclaturas e o Código Civil de 2002 retrata apenas alguns modelos de família, porém, existe projeto de Lei disciplinando a matéria, conhecido como o Estatuto das Famílias, orientando a classificação das espécies de família como: (I) Família Matrimonial – Casamento; (II) concubinato; (III) União Estável; (IV) Família Monoparental; (V) Família Anaparental; (VI) Família Pluriparental; (VII) Eudemonista; (VIII) Família ou União Homoafetiva; (IX) Família Paralela; (X) Família Unipessoal.2
Os filhos são os mais atingidos por essas mudanças. Inseri-los e reconhecê-los como hipossuficientes no mundo dos adultos e suas relações familiares, é o ponto angular da questão. São eles que deverão apontar para a responsabilidade dos genitores em protegê-los sócio, moral, psicológica e financeiramente, deixando claro a sua identidade, como ente de uma relação e convivência parental, extensiva também aos avós, tios e demais parentes.
A alienação parental acontece, na maioria dos casos, em detrimento de uma separação litigiosa. Como normalmente ocorre neste tipo de processo, são inevitáveis as sequelas, muitas vezes irreversíveis. Neste contexto, os cônjuges separando encontram-se com as emoções afloradas. É um período de competição, de desfazimento da habitualidade, uma perda parcial de suas referências, muda-se de casa, priva-se da convivência com os filhos, dividem-se os bens, enfim, é um recomeço dolorido, desgastante, onde valores antes sublimados são relevados em face ao interesse particular. A detenção do controle sobre o filho e a sua guarda pode ser um marco de vitória, de soberania.
A não aceitação da separação é também um dos fatores determinantes para a aplicação da Alienação Parental, tornando-se esta prática a forma direta de atingir o outro genitor, funciona como uma desforra, vingança por ter sido “abandonado”, quando o outro deu causa a separação e não quer continuar com a convivência e, principalmente, quando esta realidade estiver relacionada com o envolvimento de uma terceira pessoa.
A alienação parental não é uma doença, não existe classificação científica como uma patologia, porém, a SAP é um conjunto de sintomas apresentados pelo filho vítima, e, também esta, ainda hoje não é considerada doença.
Poderemos intuir que a alienação parental poderá ser exercida por um indivíduo de ilibada sanidade mental, e que ao passar do tempo poderá vir a transformar um mero desejo de sobrepor-se ao genitor alienado em obsessão, compulsão desenfreada, gerando pra ele e para o filho um quadro de desequilíbrio psíquico, já passando à patologia e assim, carente de cuidados médicos.
Alguns pontos foram levantados para orientar o reconhecimento da Alienação Parental, são sintomas identificados no comportamento do filho alienado e do genitor alienador. Segundo Gardner, "a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem: i) uma campanha denegritória contra o genitor alienado; ii) racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; iii) falta de ambivalência; iv) o fenômeno do "pensador independente"; v) apoio automático ao genitor alienante no conflito parental; vi) ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; vii) a presença de encenações 'encomendadas'; viii) propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.
É tão preocupante a instalação da Síndrome de Alienação Parental que já foi estabelecido uma data em especial, tornando-se 25 de abril o Dia Internacional da Luta Contra a Síndrome da Alienação Parental – SAP.
A síndrome da alienação parental é exercida em vários estágios, quais sejam, leve, moderado e grave. Esta divisão de categorias progressivas está relacionada com as etapas de execução da Alienação Parental e o grau de comprometimento psicológico do filho alienado.
O estágio leve é onde a alienação é iniciada, sendo sua característica basilar a sutileza, o filho começa a receber informações negativas sobre o genitor alienado do genitor alienador. Inicia o processo de desconstituição da figura do genitor alienado minuciosa e gradativamente, passando o filho a desconfiar e levemente repulsar o genitor alienado, embora ainda haja afeto.
O estágio moderado leva o filho alienado a posicionar-se contrário às decisões do genitor alienado e repulsá-lo com maior clareza, deixando explícito o desejo de afastamento, valendo como modelo ideal o genitor alienador e o círculo a que este pertence.
O estágio grave é denotado quando o filho alienado não aceita a proximidade do genitor alienado e quando o faz, deixa claro que o afeto está se transformado em ódio, repulsa. Neste último estágio o comportamento do filho caracteriza a síndrome.
A instalação da SAP representa um atenuado vício psíquico, transparente no comportamento do filho através da instabilidade emocional, iniciada com a ansiedade, nervosismo e depressão, podendo facilmente levar a atitudes agressivas, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação a ambiente normal.
Mesmo cessada a síndrome, seus efeitos continuam e muitas vezes são consolidados em parte ou no todo, portanto, há necessidade de um trabalho multidisciplinar, envolvendo psicólogos, médicos, assistente social e, conforme a mais nova corrente que protege os direitos da criança e do adolescente, a presença de um antropólogo, sem desprezar o apoio familiar do genitor alienado.
Observação ímpar é necessária para as atitudes do genitor alienado e de seus familiares quando da recuperação da guarda do filho, acometido pela SAP, no sentido em que deverá ser evitada a reversão da alienação.
A reversão da Alienação Parental poderá se processar como revanche pelo genitor alienado, pois comumente, este e a sua família passam a exercer a alienação parental contra o antes genitor alienador, tendo a síndrome no passado sido estabelecida pelo genitor alienador, agora, estará agravada com a instalação da nova Alienação. Somando-se os seus efeitos, os resultados serão devastadores para o filho alienado. Já se observa casos extremos em que o filho alienado intenta contra a sua própria vida.
O suicídio é a atitude em regra, motivada pela total desorganização mental, em decorrência de estresse emocional, entre outras situações cientificamente identificadas. Justificando assim a cominação em suicídio do filho portador da SAP, em virtude do seu estresse e da sua desorganização mental.
É inadmissível que genitores manipulem os sentimentos e consequentemente a personalidade do filho deliberadamente. Cada pessoa é dotada de capacidade, de generalidade, de uma individualidade absoluta, única, intrínseca a sua essência.
A Alienação Parental é gênero e a Síndrome de Alienação Parental é espécie, portanto um subtipo. É necessário deixar claro que não são sinônimos e poderá haver Alienação Parental sem desencadear a SAP.
No Brasil, as associações de pais separados foram as primeiras a divulgarem a Alienação Parental e a sua consequência mais drástica: a SAP.
A expressão SAP – Síndrome de Alienação Parental foi cunhada por Richard A. Gardner, Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da Universidade de Columbia, em Nova York, EUA.
A SAP deverá ser analisada com cuidado, evitando assim a banalização e a confusão na identificação dos sintomas. Por tratar de transtornos psicológicos, torna-se inevitável não pensar em sua complexidade, principalmente por estar intimamente ligada com as relações familiares.
Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca, elegantemente diferencia os fenômenos, aduzindo que
se a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, a Síndrome da Alienação Parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.3
Identificar a Alienação Parental não é simples, sendo de difícil constatação. Será imprescindível a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, como subsídio à decisão judicial, processo que deverá ser célere para proteger a integridade do filho, o contrário poderá ser instrumento do genitor alienador para o êxito do seu intento.
A Alienação Parental e principalmente a SAP, ainda não são bem recepcionadas pelo mundo jurídico, é uma discussão nova, embora presente e exacerbada nestes últimos anos de aceleradas mudanças nas relações e tipos de família.
A demonstração judicial para que o juiz coíba, impedindo essa prática, não poderá ser postergada, a demora poderá enfatizar o velho brocado: “ganhou, mas não levou”. Isto porque poderá já ter produzido efeitos irreversíveis psicossociais na criança alienada.
Extrajudicialmente poderá ser possível cessar a Alienação Parental com acordo entre os genitores, porém, a SAP deverá está no estágio leve, inicial, sendo fácil o retorno psicossocial do filho alienado ao seu status quo ante.
Será indispensável a tutela jurisdicional quando identificada a síndrome, em seu estado moderado e grave, para fazer cessar a agressão, através de medidas que delimitem a relação do filho com o genitor alienador, como perda da guarda e pagamento de multa.
Juridicamente há, no Código Civil, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, normas que punem essa prática, embora não tragam essa terminologia. São dispositivos normativos que devem ser usados analogicamente, porém, existe um Projeto de Lei de n. 4.053/20084, apresentado pelo deputado paulista Régis de Oliveira, que prevê a identificação e as sanções para a prática da Alienação Parental. Essas sanções poderão compreender a pecuniária, a modificação da guarda, diminuição do tempo de permanência com o genitor alienador, podendo até suspender ou cassar o poder familiar, o pátrio poder.
O Projeto de Lei acima citado, foi baseado em dois textos principais: “Soluções Judiciais Concretas Contra a Perniciosa Prática da Alienação Parental”, de Rosana Barbosa Cipriano Simão, e “Síndrome de Alienação Parental”, de François Podevyn.
O Projeto permite que a Alienação Parental seja reconhecida em ação autônoma ou incidentalmente (por exemplo, em ação de regulamentação de visitas). Ganha-se em agilidade e também sob o aspecto preventivo: a adoção de estratégia de retaliação por um dos genitores, utilizando o filho no curso de demanda judicial, permitiria intervenção rápida e efetiva por parte do juiz.
A justiça e os operadores de direito ainda analisam a família com reservas significativas as suas novas concepções e formas. Avanços estão acontecendo, a guarda compartilhada é um exemplo, se bem administrada proporciona aos filhos uma convivência referencial de família saudável, para assim, balizarem as suas futuras relações.
Nas lições de José Inácio Parente:
a preocupação principal de advogados e juízes deve ser a proteção do desenvolvimento emocional e psicológico da criança e isto nunca pode ser feito com as fáceis e simplistas soluções tradicionais de "visitas" quinzenais do pai, que são ainda hoje, paradoxalmente, a forma mais comum de decisão judicial.5
Os operadores de direito deverão buscar sempre o melhor interesse do filho alienado, esse interesse é mediato, ou seja, é a formação e preservação da sua personalidade, são os seus direitos enquanto ente civil.
Cuidadosamente deverão ser observados os interesses imediatos, pois, estes poderão encontrar-se revestidos de falsas deduções, levando a erro o jurisdicionado.
Passemos, então, a parte mais dogmática. Para tanto, vejamos primeiro as redações dos artigos 5°, I, e 227,ambos da Constituição Federal, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quando instalada a Alienação Parental, o genitor alienador fere frontalmente estes preceitos, transgride a norma e o faz com a sutileza e inteligência de uma velha raposa. A dignidade é rechaçada porque perde o filho a sua referência, ele é aviltado no primeiro momento, quando é instigado e obrigado a apagar sua memória e mudar suas concepções de amor e afeto para com o genitor alienado e, em segundo momento, quando a mentira permeia e torna-se sustentáculo para a consagração dos objetivos do genitor alienador.
Ainda comentando o artigo 227, da Constituição Federal, condenar o filho a afastar-se da convivência familiar e comunitária é contra legem, é infamante, é uma violência sem fronteiras, sem parâmetro. Roubar do filho o direito a convivência familiar, a convivência com o genitor alienado e a sua família é declaradamente promover uma lavagem cerebral, é matar a referência de uma vida inteira, da concepção à morte científica. É flagrante a violência sofrida pelo filho, é inegavelmente uma Alienação Parental, com sintomas que levam a constatação do acometimento da SAP.
Como não poderíamos deixar de estudar, vejamos agora o que nos diz as redações dos artigos 3°, 21 e do ECA, bem como a do artigo 1.579 do Código Civil. Verbis:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Não bastasse, ainda temos a redação do artigo 9° da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Tal dispositivo aduz que o direito de convivência entre pais e filhos separados e a igualdade na responsabilidade de criação dos filhos pelos pais devem ser respeitados.
Os filhos de pais separados cada vez mais vivem em família plural, ou seja, com o pai, a mulher atual, os irmãos comuns e os paternos; bem como com a mãe, o marido atual, os irmãos comuns e os maternos. Criança é perceptivelmente de instinto mais aguçado. Contrário do que se pensa, adapta-se facilmente a esta realidade e de nada comprometerá a sua formação psíquica quando a convivência for harmoniosa, dentro de parâmetros calcados na dignidade, respeito, fraternidade e observância dos princípios que balizam a educação, o crescimento pessoal e que chamamos comumente de caráter.
Na discussão da guarda e da regulamentação das visitas deverá ser destacado o princípio do melhor interesse do filho, que rege toda essa temática. Pouco importa aqui qual o interesse dos seus genitores, do pai ou da mãe, importa qual a melhor situação para a criança, o filho.
Não se crê possa, a SAP, surgir quando aplicado o sistema da guarda compartilhada, salvo se produto de atitude falsa ou desequilibrada do genitor ou responsável pela guarda no decorrer de sua aplicação, uma vez que, compartilhar não quer dizer apenas dividir direitos e deveres, mas, conscientemente, participar da vida da criança. Inexistindo consenso entre os genitores, é possível implantar-se o sistema por determinação da autoridade judicial; em qualquer caso, a interferência do magistrado deverá impedir a instalação ou o agravamento de uma alienação parental ou da síndrome.
Claro que é um processo dolorido, são sentimentos íntimos expostos e colocados à prova, à baila, discutidos à exaustão, não raramente por uma equipe de profissionais, regularmente instituídos.
Como consequência da Alienação Parental o filho destrói parcialmente ou totalmente a imagem do genitor alienado, v.g., concluindo que os “homens não prestam”, isto, partindo do princípio que a alienação se dá, na maioria das vezes, pela mãe contra o pai. Também como consequências, temos o baixo rendimento escolar; a delinquência; os comportamentos transgressivos; o uso de drogas e até o suicídio.
A síndrome não é nova, nova é a sua identificação, o seu termo, termo este que foi criado em 1985 pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner, que se esforçou para que as cortes judiciais entendessem o assunto e fosse aceito pela comunidade científica. A Alienação Parental pode começar de maneira sutil, até atingir o objetivo do alienador.
A Alienação Parental não acontece só com os genitores, avós também a praticam, situação cada vez mais comum nos dias de hoje. Muitos são os avós que criam seus netos, seja pela falta de condição financeira dos genitores em mantê-los, seja porque se tornaram genitores na adolescência ou muito jovens. Encontram-se esses avós na fase da síndrome do vazio, ou seja, os filhos saíram de casa e esse neto vem a preencher essa lacuna, levando os avós que detém a guarda pacífica a praticarem a alienação, para assim não perderem a “companhia” do neto.
A Alienação Parental atinge com consequências desastrosas filhos de pais separados, tendo como maior vítima o filho. A intenção do genitor alienador é matar no interior do filho a figura do genitor alienado, e assim, a criança passe a gostar e acreditar só em um ente parental, o detentor da guarda.
O exercício da Alienação Parental resulta na formação da falsa memória para a criança, sendo verificados casos extremos onde a mãe acusou o pai de abuso sexual, produziu provas, chegando até a denunciá-lo criminalmente.
Casos diversos são verificados no exercício da Alienação Parental para denegrir, aviltar a imagem, o caráter do genitor alienado. Situações exemplificativas como a de que a criança, em companhia do genitor que não é o guardião, cai naturalmente e o machucado torna-se comprovada lesão, motivando acusação elaborada maldosamente pelo genitor alienador contra o genitor alienado.
Quando existe uma denúncia de abuso, falso ou não, imediatamente o juiz, por uma medida de precaução e proteção ao filho, afasta o filho alienado do genitor alienador e, só após o esclarecimento e a regulamentação judicial, o filho poderá voltar a ser visitado pelo genitor alienador, embora que, por muito tempo as visitas serão supervisionadas.
Na maioria das vezes quando se contrata um advogado a situação já é de limite, caótica, o afastamento já está estabelecido. Embora se reconheça que a alienação ocorre gradativamente, poderíamos até dizer que é feita uma reprogramação mental dos conceitos básicos das relações familiares. É importante a detecção da alienação no seu começo e imediatamente tomar as medidas judiciais cabíveis.
Judicialmente poderá ser pleiteada a regulamentação da convivência. Quem pratica a alienação parental não pode deter a guarda do filho, evitando a continuação da alienação e propiciando a cura dos Sintomas da Alienação Parental.

domingo, 12 de outubro de 2014

DIA DAS CRIANÇAS!!! MESMO ASSIM OS ALIENADORES DE MINHA FILHA AGEM CONTRA MIM SEM O MENOR ESCRÚPULO!!!

OS MEUS PÉS ESTÃO EM CARNE VIVA, BOLHAS E MAIS BOLHAS DE SANGUE, POR TER IDO DE SOUSAS Á JOAQUIM EGÍDIO (ida e volta) À PÉ POR QUE NOS SABADOS E NOS DOMINGOS OS ÔNIBUS DO LOCAL FUNCIONAM DE 02 EM 2 HRS.
AMIGOS DO BLOG NÃO PENSEM QUE FOI "FACIL" ESTAR COM MINHA FILHA MESMO TENDO UMA ORDEM JUDICIAL COM A REGULAMENTAÇÃO DE TODAS AS VISITAS, FÉRIAS INCLUSIVE PERNOITES...
MAS EU CONTO COM A MÃO PODRE DE UMA CRIATURA CHAMADA LADJANY DITA MADRASTA, QUE PASSA OS DIAS E MESES A DESCONSTRUIR A MINHA IMAGEM DE MÃE PERANTE A MINHA FILHA.
O QUE ERA PARA SER UM DIA FELIZ SE TORNA UM SUPLICIO, PORQUE MINHA FILHA "VEM" ENVENENADA POR ESTA DITA CRIATURA EM TODOS OS SENTIDOS, E O PRIMEIRO DELES É O DE ME OBRIGAR A GASTAR O QUE NÃO TENHO DURANTE A ESTADIA DELA COMIGO, É UMA VERDADEIRA TORTURA, SÓ QUEM VIVE É QUE SABE O QUE É...
ESTA DITA MULHER ORIENTA MINHA FILHA A ME PEDIR COMIDAS, LANCHES, BRINQUEDOS TUDO O QUE HÁ DE MAIS CARO APENAS PARA ME CONSTRANGER...
ALÉM DE DIZER A MINHA FILHA PARA NÃO ACEITAR DE MODO ALGUM SER FOTOGRAFADA POR MIM JUNTAS OU SEPARADAS AFIM DE QUE NÃO EXISTA UMA MEMÓRIA DE NOSSOS ENCONTROS!!!!!
É CLARO QUE EU REVERTO ISSO DEPOIS DE SER O TEMPO TODO AGREDIDA POR ELA POR ADJETIVOS PEJORATIVOS A MINHA PESSOA....DÓI PROFUNDAMENTE, MAS EU SEI QUE AQUILO NÃO É DELA, E SEI QUE MINHA FILHA ME AMA.

ESSA TAL LADJANY, TRANSFORMA TODOS OS MEUS MOMENTOS COM A MINHA FILHA NUM VERDADEIRO TERROR, ELA É A CRIATURA MAIS DISSIMULADA E SEM CORAÇÃO QUE UM DIA JÁ CRUZOU O MEU CAMINHO.
E EU TENHO SÉRIAS DUVIDAS SE ELA REALMENTE "GOSTA" DE MINHA FILHA!
POIS  ELA SEMPRE VEM AOS NOSSOS ENCONTROS COM O CABELO EM DESALINHO, ROUPAS DESCONEXAS, UNHAS POR CORTAR, DENTES SEM LIMPAR, PELE SEM HIDRATAÇÃO E SEMPRE, SEMPRE, TRAVESTIDA DE "HOMEM".
ELA FAZ TUDO ISSO DE PROPÓSITO POIS SABE QUE DESDE CRIANÇA TRATEI MINHA FILHA COMO UMA PRINCESA, A VESTIA COMO UMA CRIANÇA PRINCESA E HOJE ELA A ENVIA PARA MIM TRAVESTIDA DE HOMEM, POR QUE ISSO  DÁ SACIEDADE A MALDADE E A PSICOPATIA DELA, POBRE DA MINHA FILHA, TÃO LINDA, MAS TÃO MAL CUIDADA DO PONTO DE VISTA "CUIDADOS DE AMOR", PORQUE QUEM PODE OFERECER ISSO É SOMENTE UMA MÃE!


É NOTÓRIA O DESALINHO E A DESARRUMAÇÃO DE MINHA FILHA, SIMPLES, NÉ?...PORQUE KARIMAH LATEEFAH GABRIELLE NÃO É FILHA DELA, E A PSICOPATA NÃO SE SENTE NA OBRIGAÇÃO DE DEIXA-LA "APRESENTÁVEL", PARA VIR SE ENCONTRAR COMIGO - DE QUALQUER JEITO ESTA BOM -
ODEIO ESTA MULHER E TUDO O QUE A JUSTIÇA A DEIXA REPRESENTAR NA VIDA DE MINHA FILHA!
O GENITOR? É UM AUSENTE, MANTEM A MESMA VIDA DE QUANDO NOS CONHECEMOS, FICA A MAIOR PARTE DO TEMPO FORA DE CASA PARA NÃO TER QUE CONVIVER COM ESTA MEGERA....MAS A MINHA FULHA TEM PAGO UM PREÇO MUITO ALTO PELA AUSÊNCIA DELE , PORQUE  A FILHA DELE COM ESTA MULHER ATÉ OBESA , JÁ FOI, SEMPRE RELEGADA AOS CUIDADOS DA AVÓ, UMA SENHORA DE MUITA IDADE E QUE JÁ PEDIA POR PAZ E NÃO PARA CUIDAR DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE, PORQUE ELA CUIDOU DA OUTRA FILHA DELE ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE.
PENSO ASSIM SE A PRÓPRIA CRIATURA NÃO SE CUIDA, IRÁ CUIDAR DE MINHA FILHA?

ENFIM, COM BOLHAS OU NÃO NOS PÉS, FUI BUSCAR A MINHA FILHA , QUE VEM PARA OS NOSSOS ENCONTROS COM CELULAR SEM CRÉDITOS E DESCARREGADO, SEM NENHUM DINHEIRO (não me refiro a $5 reais, mas a $50 reais) POIS JÁ HOUVE DIAS D"EU NÃO TER DINHEIRO PARA COMPRAR UM SORVETE, QUE DIRÁ PARA UMA EMERGÊNCIA?
 COMO UM REMÉDIO OU UM TÁXI, E  LHES GARANTO AMIGOS SE ELA VIER ALGUM DIA COM ALGUM DINHEIRO,  TERÁ POR CERTO A RECOMENDAÇÃO DOS ALIENADORES PARA QUE NÃO COMPRE UMA "BALA" PRA MIM!
INFELIZMENTE É ASSIM QUE ELES SÃO, PESSOAS HORRÍVEIS.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

APÓS DENEGRIR(esta palavra é pejorativa, mas...) A IMAGEM DA MÃE, PAI PERDE A GUARDA DA CRIANÇA! ENTÃO PORQUE CLAUDIO ALCANTARA O PAI DE MINHA FILHA AINDA NÃO PERDEU,SE ELE VIVE PARA FALAR MAL DE MIM? JUSTICINHA DE MIERDA ESTA DE CAMPINAS/SP



Alienação parental: após denegrir imagem da mãe, pai 

perde guarda de criança

Ao se separar, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem, em comum, um filho. O entendimento é do relator de um processo de guarda de menor, desembargador Zacarias Neves Coêlho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do […]
domingo, 17 de agosto de 2014 | Por: Luiz Redação
Ao se separar, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem, em comum, um filho. O entendimento é do relator de um processo de guarda de menor, desembargador Zacarias Neves Coêlho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que decidiu que a criança deve morar com a mãe, após comprovação que o pai praticava alienação parental. “Se ambos amam a criança, como alegam, deverão aprender a conviver melhor, pois, se isso não ocorrer, a única prejudicada será a menor, a qual em sua inocência, com toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida”, observou o relator. Consta dos autos que, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê. Contudo, após alguns anos, o pai passou a restringir as visitas. A conselheira tutelar constatou, inclusive, que o homem denegria, conscientemente, a mãe, proferindo palavras de baixo calão, mesmo na frente da filha.

HOJE EU DOU RISADA, POIS QUANDO EU ENTREI COM A PRIMEIRA AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PAIS, OS PROMOTORES E JUÍZES DA CIDADE JUDICIÁRIA DE CAMPINAS ME JULGARAM INSANA! PERGUNTO?...ONDE ESTÃO ISABELA NARDONI E BERNARDO BOLDRINI HOJE?
MEDIDAS REPRESSIVAS


Uma vez identificado que se está perante um processo de alienação parental, é importante agir no sentido de impedir a sua progressão ou de o debelar, judicial ou, de preferência, extra-judicialmente, impedindo, dessa forma, que o síndrome se venha a instalar irremediavelmente.

É imperioso que os juízes estejam despertos para os elementos identificadores da alienação parental, mas sem preconceitos ou ideias pré-definidas, para que o seu juízo não venha a ser condicionado, senão pelos factos demonstrados no cadilho do processo e após o necessário e sempre indispensável contraditório.
Havendo notícia ou suspeita de que possa estar a ocorrer uma situação dessa natureza (alienação parental ou SAP) seria bom que os Tribunais pudessem ordenar rapidamente, a realização de perícias especializadas v.g. o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas, designadamente procedendo à indispensável audição dos menores, nos termos descritos na recomendação acima referida[10]
. Na posse destes elementos, pode e deve ordenar-se as medidas necessárias para a protecção da criança, nomeadamente as que permitam a aproximação da criança com o progenitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso nos seus intentos.
As providências judiciais a serem adoptadas devem ter em conta o grau e estadio da alienação parental.
Assim, e consoante a gravidade da situação, pode ponderar-se a adopção de alguma ou algumas, das seguintes medidas:
a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao progenitor alienado;
b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do progenitor alienado, valendo-se, se necessário, da execução forçada (com as devidas cautelas) ;
c) condenar o progenitor relapso no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que fomenta a alienação;
d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o progenitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do progenitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada[11]
;
e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do progenitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, podem providenciar-se as medidas de natureza penal que sejam aplicáveis ao caso.
Uma vez que estas questões, normalmente, ocorrem no âmbito de processo de jurisdição voluntária, será sempre possível ao Juiz adoptar outro tipo de providências, desde que legais, aptas a atingir o escopo visado.
Muito mais haveria a dizer, mas já me alonguei em demasia.
Penitencio-me por isso, e por não ter tido nem tempo, nem sabedoria suficiente, para poder ter sido mais conciso.
Em jeito de conclusão, permito-me, mais uma vez, salientar que seria desejável que a intervenção dos Tribunais na resolução destes conflitos não fosse necessária, designadamente por haver empenho de todos, principalmente dos Sr. Advogados na resolução amigável dos conflitos, mas, sendo inevitável, faço aqui um apelo, aos Senhores Advogados e candidatos a Advogados, para que façam tudo o que estiver ao seu alcance para a resolução amigável deste tipo de conflitos e não sendo viável, ao menos, não contribuam para o agudizar desses conflitos, afinal não se apagam fogos lançando gasolina no incêndio! Se não se fizer este esforço, todos sabemos quem sairá prejudicado…!
Aqueles cujos interesses todos dizemos querer acautelar – as crianças.
Tenho dito.


Lisboa, 24 de Junho de 2009.

Minha filhinha com apenas 05 anos, garanto que esta maluca fazia ela engolir o choro e a ameaçava!
será que as benditas "psicologas" conseguiram um dia tirar estas informações dela?
tenho certeza que não, porque elas já deixaram a "louca" foder a cabecinha da minha filha, como a maluca da madrasta do Bernardo Boldrini fazia com ele...gente eu tenho vontade de pegar a maldita da Cristina Goulart e o tal Alex Ceará  e tortura-los com perguntas até responderem como imagino que fizeram com a minha pobre filhinha!





MINHA FILHA SEMPRE FOI IMPEDIDA POR ESTA INSANA, DE ESTAR JUNTO COM OS SEUS IRMÃOS OU SEJA EXERCER A SUA LEGITIMA COPARENTALIDADE, ESTA FOTO ABAIXO, FOI QUANDO ELA TEVE A PETULÂNCIA DE CRIAR UMA PÁGINA NO FACE COM A FOTO DE MINHA FILHA, ONDE ME FEZ IR ATÉ A JUSTIÇA EXIGIR QUE A MESMA TIRASSE DO AR, MAS PERCEBEM ATÉ ONDE VAI A PSICOPATIA DOS ALIENADORES?

AMIGOS, OLHANDO BEM , PARA ESTA FOTO ACIMA , ACREDITAM VOCÊS QUE A MINHA FILHA FOI "OBRIGADA " A FAZÊ-LA OU FOI ESPONTÂNEA?
ESTA JUÍZA CHOROU E IMPLOROU AOS SEUS PARES EM PLENÁRIO PELO DIREITO DAS CRIANÇAS A CONVIVER COM AMBAS AS FAMÍLIAS APÓS A SEPARAÇÃO!
E ESTE NÃO TEVE PALAVRAS A NÃO SER ESTE GESTO DE INDIGNAÇÃO DIANTE DE TANTA DOR E SOFRIMENTO DE NOSSOS FILHOS FRENTE À ESTES PAIS PSICOPATAS, QUE MATAM, ESTRANGULAM, ESCONDEM, MENTEM,AMEAÇAM E SEPARAM NOSSOS FILHOS DE NOSSAS FAMÍLIAS!
TEMOS QUE CONSEGUIR ACABAR COM O EFEITO PINÓQUIO NA JUSTIÇA BRASILEIRA, MINHA FILHA SOFRE, SUA FILHA SOFRE NOSSOS FILHOS SOFREM E NÓS SOFREMOS DEMAIS, MAS "ELES" OS ALIENADORES SÃO SERES DOENTES E CARECEM DE AJUDA MENTAL!