Os casos mais comuns de alienação parental
estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos
pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação,
começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do
ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da
agressividade direcionada ao ex-parceiro.
Apenas em 2010 a alienação parental
foi inserida no Direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça
como tema de processos. A Lei 12.318/2010 conceitua a alienação parental como
“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida
ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação
parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.
Características
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.
“Com maior frequência do que se supõe,
reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses
artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças
inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da
animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de
vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro A síndrome de alienação parental nos casos de
separações judiciais no direito civil brasileiro.
Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).
Ao mesmo tempo, as crianças estão mais
sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para
se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma
criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode
razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica
entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à
destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard
Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental
publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e
colaboradores.
Ou seja, os maiores prejuízos não são do
genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças
alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão,
comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla
personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança
está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua
vida afetiva: colegas, professores, familiares.
Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.
Porém, a alienação parental ainda é uma
novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual,
ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um
assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido
no processo”, diz Felipe Rosa.
Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter
um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de
técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em
alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a
saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”
No STJ
O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).
O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).
A alegação era de que o pai seria violento
e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de
Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era
de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as
denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.
Nenhuma das denúncias contra o pai foi
comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada
pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de
implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou
repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou
improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.
Sobre a questão da mudança de domicílio, o
juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil,
em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi
originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado
em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior
(aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam
o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou
divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança
estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola
era recomendável.
O ministro considerou correta a aplicação
do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro
entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes
residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.
Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).
O ministro explicou que os julgamentos do
STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara
a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço
da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o
que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o
companheiro da genitora militar do Exército.
Guarda compartilhada
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/2008. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/2008. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.
Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos
da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes,
órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de
convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou
detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa
de guarda definitiva (REsp 1.251.000).
De acordo com a ministra, “a guarda
compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais
separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações
diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal
psicológico de duplo referencial.”
A ministra Nancy Andrighi considerou, ao
analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver
consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o
melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos.
O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse
princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o
melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes
entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda
compartilhada”, explicou a ministra.
“Com a guarda compartilhada, o ex-casal
passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e
educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda
compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”,
completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de
lei da guarda compartilhada.
O ideal é que ambos os genitores concordem
e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou
divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal –
essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A
guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental,
por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.
Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ
.
do site Conjur
Um comentário:
O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Postar um comentário