EU, MAHGAROH PRATS(mulher,e mãe),CRIEI ESTE ESPAÇO,CONTRA O CRIME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, NO QUAL EU E A MINHA FILHA SOMOS VÍTIMAS DO GENITOR , SUA ESPOSA E FAMÍLIA DESDE 13 DE JULHO DE 2007/ ELES NOS SEPARARAM, MUDARAM NOSSAS VIDAS, MAS NÃO CONSEGUIRÃO ABATER A MINHA ESSÊNCIA DE GUERREIRA!PRECISAMOS DE APOIADORES, BASTA VOCÊ TER UMA CONTA NO GOOGLE/karimahlateefahsap.com.br/ NOS APOIEM /mahgaroh@gmail.com
segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
sábado, 22 de dezembro de 2012
QUAL FOI O PECADO COMETIDO AQUI??? ALIENAÇÃO NÃO TERMINA NUNCA???
CARTÃO DE NATAL PATA OS IRMÃOS E FAMILIA ...TB PARA O PAPAI NOEL
Entrada
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20 dez (2 dias atrás)
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Por favor ajude a minha filha rascunhar uma cartinha para
o pápai noel ...falando sobre o anos dela e o que ela deseja que ele lhe traga
de presente de acordo com o merecimento dela!
Ajude-a também a rascunhae um cartão de natal para ARTHUR AUGUSTO, CHRISTIANO E A FAMILIA DELA, MINHA MÃE, TIOS E PRIMOS, VOU ATÉ LÁ E LEVAREI...
SE POSSIVEL ENVIE POR ELA UMA FOTO DELA NA BANDA DA ESCOLA.
OBs; pOR FAVOR NESTE SABADO dia 22 AS 15HRS, no shopping, MAS CUMPRA O QUE O JUIZ DETERMINOU, NÃO QUERO VER A CARA DE SUA ESPOSA POR LÁ, E SE POSSIVEL MUITO MENOS A DA SUA MÃE...chega né?
Ajude-a também a rascunhae um cartão de natal para ARTHUR AUGUSTO, CHRISTIANO E A FAMILIA DELA, MINHA MÃE, TIOS E PRIMOS, VOU ATÉ LÁ E LEVAREI...
SE POSSIVEL ENVIE POR ELA UMA FOTO DELA NA BANDA DA ESCOLA.
OBs; pOR FAVOR NESTE SABADO dia 22 AS 15HRS, no shopping, MAS CUMPRA O QUE O JUIZ DETERMINOU, NÃO QUERO VER A CARA DE SUA ESPOSA POR LÁ, E SE POSSIVEL MUITO MENOS A DA SUA MÃE...chega né?
O MEU DIREITO DE VISITA É;É uma questão de justiça. É uma questão de bom senso. É uma questão de inteligência.
NÃO LEVARAM A MINHA FILHA HOJE PARA A VISITA!!!!
---- opinião de um pai ----- ? o direito de visitação não é só do pai, mas é da criança também. O que faz com que a visitação tenha um caráter interessante, pois ela é para o adulto um direito, mas, também, um dever.
Quer dizer, o pai que não visita o filho, ou a mãe que impede que aconteça essa visita, está violando um direito da criança. E, gente, vou enganar não… essa coisa de violar direito de crianças e adolescentes pega muito mal no Direito Brasileiro. Juiz nenhum vê graça nisso.
Assim, se o pai não está pagando a pensão corretamente, não é impedindo a visitação que a mãe vai resolver essa parada. Ela tem que entrar com a famigerada execução de pensão alimentícia.
Quanto às visitas… bom, quanto às visitas, ela não só não pode impedi-las como, ao contrário, deve estimulá-las, porque, no geral, é muito saudável que o filho tenha convivência com a mãe e com o pai.
É claro que se o pai – ou mesmo a mãe – mostrar ser uma influência perniciosa para o filho, essas visitas podem ser restritas e, até mesmo, impedidas pela Justiça. Mas isso acontece até com pais que pagam a pensão religiosamente na data certa.
HOJE POR PURA VINGANÇA NÃO LEVARAM A MINHA FILHA....ai que tristeza meu deus!!!!
Continua prevalecendo, assim, como preferência dos juízes responsáveis por solucionar, apaziguar tais litígios e ânimos, a guarda unilateral ou uniparental. Mas, isso não nos parece adequado e em nítido prejuízo à criança e ao genitor que não é o seu guardião em 92% dos casos, o pai.
O bem estar da criança, já tão abalado com a ruptura do relacionamento havido entre os pais, é atingido de forma mais agressiva ainda, pela dificuldade de contato com seu genitor não guardião.É sabido, ainda, que a não aceitação da ruptura do vínculo entre os pais, por parte deles próprios, pode implicar em mágoas e desejos de vingança, fazendo com que os filhos sirvam de instrumento para pressão e chantagem.
Não raro o guardião impede a visitação da criança sob as mais diversas alegações com o intuito apenas de vingar-se daquele que já foi seu cônjuge ou companheiro.Quem perde com tais inescrupulosas manobras é a criança. Daí a necessidade de optar-se pela guarda compartilhada que é aquela que melhor assegura direitos a todos os envolvidos na relação pais e filhos. Tem-se como rara a guarda alternada, pelos motivos já expostos.
Ao passo que a unilateral ou uniparental, aquela adotada na imensa maioria dos casos por questões culturais, relacionadas à tradição, mantém-se inabalável, inobstante causadora de dor e sofrimento a todos, em especial aos filhos.
---- opinião de um pai ----- ? o direito de visitação não é só do pai, mas é da criança também. O que faz com que a visitação tenha um caráter interessante, pois ela é para o adulto um direito, mas, também, um dever.
Quer dizer, o pai que não visita o filho, ou a mãe que impede que aconteça essa visita, está violando um direito da criança. E, gente, vou enganar não… essa coisa de violar direito de crianças e adolescentes pega muito mal no Direito Brasileiro. Juiz nenhum vê graça nisso.
Assim, se o pai não está pagando a pensão corretamente, não é impedindo a visitação que a mãe vai resolver essa parada. Ela tem que entrar com a famigerada execução de pensão alimentícia.
Quanto às visitas… bom, quanto às visitas, ela não só não pode impedi-las como, ao contrário, deve estimulá-las, porque, no geral, é muito saudável que o filho tenha convivência com a mãe e com o pai.
É claro que se o pai – ou mesmo a mãe – mostrar ser uma influência perniciosa para o filho, essas visitas podem ser restritas e, até mesmo, impedidas pela Justiça. Mas isso acontece até com pais que pagam a pensão religiosamente na data certa.
HOJE POR PURA VINGANÇA NÃO LEVARAM A MINHA FILHA....ai que tristeza meu deus!!!!
Continua prevalecendo, assim, como preferência dos juízes responsáveis por solucionar, apaziguar tais litígios e ânimos, a guarda unilateral ou uniparental. Mas, isso não nos parece adequado e em nítido prejuízo à criança e ao genitor que não é o seu guardião em 92% dos casos, o pai.
O bem estar da criança, já tão abalado com a ruptura do relacionamento havido entre os pais, é atingido de forma mais agressiva ainda, pela dificuldade de contato com seu genitor não guardião.É sabido, ainda, que a não aceitação da ruptura do vínculo entre os pais, por parte deles próprios, pode implicar em mágoas e desejos de vingança, fazendo com que os filhos sirvam de instrumento para pressão e chantagem.
Não raro o guardião impede a visitação da criança sob as mais diversas alegações com o intuito apenas de vingar-se daquele que já foi seu cônjuge ou companheiro.Quem perde com tais inescrupulosas manobras é a criança. Daí a necessidade de optar-se pela guarda compartilhada que é aquela que melhor assegura direitos a todos os envolvidos na relação pais e filhos. Tem-se como rara a guarda alternada, pelos motivos já expostos.
Ao passo que a unilateral ou uniparental, aquela adotada na imensa maioria dos casos por questões culturais, relacionadas à tradição, mantém-se inabalável, inobstante causadora de dor e sofrimento a todos, em especial aos filhos.
sábado, 15 de dezembro de 2012
Consequências da Alienação Parental: A alienação parental quando consumada leva à Síndrome de Alienação Parental que trás sequelas que comprometerão o desenvolvimento normal da criança, afetando até a vida adulta, tais como:
Síndrome da Alienação Parental
Por
Denise Carceroni
Leia também:
Quantas
histórias nós conhecemos, ou vivemos, de casais que se separam e o
conjuje que detém a guarda das crianças faz de tudo para afastá-las do
outro? Esse ato pode trazer graves consequências para as crianças.
Encontrei o excelente texto da Dra. Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca no Observatório da Infância e fiz um resumo das partes principais. Clique aqui para ter acesso ao texto completo.
Alienação Parental: é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia.
Síndrome da alienação parental: diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.
A
síndrome se refere à conduta do filho que se recusa terminante a ter
contato com um dos pais e a alienação parental relaciona-se com o
processo desencadeado pelo pai/mãe que intenta arredar o outro da vida
do filho. A alienação parental é reversível com o uso de terapia ou do
poder judiciário, já a síndrome somente cede, dutante a infância, em 5%
dos casos.
Causas determinantes da Alienação Parental:
- Inconformismo do cônjuge com a separação;
- Insatisfação do genitor alienante, com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal ou com as razões que conduziram à separação, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais freqüentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial.
- Desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge - independentemente de terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial.
- Desejo de posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos.
Graus e extensão da alienação:
- Não é atingida em termo absolutos, o genitor alienado consegue se encontrar com os filhos de forma forçada, na casa de parentes, em educandários ou visitórios públicos.
- Total afastamento da criança;
- Mudança de cidade, estado e país;
- Assassinato do genitor alienado e até mesmo da criança
Meios para obter a alienação parental:
A
alienação parental é conseguida atráves de um trabalho incessante, as
vezes de modo silencioso, não explícito. A imagem do genitor alienado
quase sempre é denegrida, e muitas vezes o fgenitor alienante apenas não
interfer na vontade da criança em não se encontrar com um dos pais.
Nessa
situações quendo pergunta-se para a criança sobre os motivos pelos
quais não deseja estar com o outro genitor, nenhuma explicação
convincente é fornecida. Algumas vezes a justificativa resume-se no
desagrado de comparecer a determinados lugares ou realizar determinada
tarefa.
Há também as desculpas dadas pelo
genitor alienante: estar a criança febril; acometida por dor de
garganta; visitas inesperadas de familiares; festinhas na casa de
amigos, etc. Além da chantagem emocional que induz a criança a acreditar
que, se ela mantiver relacionamento com o genitor alienado,permitirá
que o genitor alienante, permaneça só, abandonado e infeliz.
Elementos de Identificação da Alienação Parental:
Quando o genitor alienante:
- a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor;
- b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-las;
- c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionadosà vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.)
- d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.);
- e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor;
- f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe;
- g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho;
- h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge;
- i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor;
- j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor;
- k) controla excessivamente os horários de visita;
- l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor;
- m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge;
- n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa;
- o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool;
- p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor;
- q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho;
- r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta;
- s) ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la;
-
t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.
Consequências da Alienação Parental:
A
alienação parental quando consumada leva à Síndrome de Alienação
Parental que trás sequelas que comprometerão o desenvolvimento normal da
criança, afetando até a vida adulta, tais como:
- Ansiedade
- Depressão
- Nervosisvo
- Agressividade
- Transtornos de identidade
- Comportamento hostil
- Desorganização mental
- Tendência ao alcoolismo e uso de drogas
- Suicídio
Declaração dos Direitos da Criança Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
Declaração
dos Direitos da Criança
Proclamada pela Resolução
da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
Preâmbulo
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos
fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa humana
e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar
melhores condições de vida numa liberdade mais
ampla;
Considerando que as Nações
Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem,
proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela
estabelecidas, sem discriminação alguma, de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou outra, origem nacional ou social, fortuna
ou outra situação;
Considerandoque a criança,
por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual,
tem necessidade uma protecção e cuidados especiais,
nomeadamente de protecção jurídica adequada,
tanto antes como depois do nascimento;
Considerando que a necessidade
de tal protecção foi proclamada na Declaração
de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida
na Declaração Universal dos Direitos do Homem
e nos estatutos de organismos especializados e organizações
internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;
Considerando que a Humanidade deve
à criança o melhor que tem para dar,
A Assembleia Geral
Proclama esta Declaração
dos Direitos da Criança com vista a uma infância
feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade,
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a
chamar a atenção dos pais, enquanto homens e
mulheres, das organizações voluntárias,
autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento
dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva
aplicação através de medidas legislativas
ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes
princípios:
Princípio 1.º
A criança gozará dos direitos
enunciados nesta Declaração. Estes direitos
serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação
alguma, independentemente de qualquer consideração
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião
política ou outra da criança, ou da sua família,
da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de
qualquer outra situação.
Princípio 2.º
A criança gozará de uma
protecção especial e beneficiará de oportunidades
e serviços dispensados pela lei e outros meios, para
que possa desenvolver-se física, intelectual, moral,
espiritual e socialmente de forma saudável e normal,
assim como em condições de liberdade e dignidade.
Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse
superior da criança.
Princípio 3.º
A criança tem direito desde o nascimento
a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4.º
A criança deve beneficiar da segurança
social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde;
para este fim, deverão proporcionar-se quer à
criança quer à sua mãe cuidados especiais,
designadamente, tratamento pré e pós-natal.
A criança tem direito a uma adequada alimentação,
habitação, recreio e cuidados médicos.
Princípio 5.º
A criança mental e físicamente
deficiente ou que sofra de alguma diminuição
social, deve beneficiar de tratamento, da educação
e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio 6.º
A criança precisa de amor e compreensão
para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade.
Na medida do possível, deverá crescer com os
cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer
caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material;
salvo em circunstâncias excepcionais, a criança
de tenra idade não deve ser separada da sua mãe.
A sociedade e as autoridades públicas têm o dever
de cuidar especialmente das crianças sem família
e das que careçam de meios de subsistência. Para
a manutenção dos filhos de famílias numerosas
é conveniente a atribuição de subsídios
estatais ou outra assistência.
Princípio 7.º
A criança tem direito à
educação, que deve ser gratuita e obrigatória,
pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada
uma educação que promova a sua cultura e lhe
permita, em condições de igualdade de oportunidades,
desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido
de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil
à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Princípio 8.º
A criança deve, em todas as circunstâncias,
ser das primeiras a beneficiar de protecção
e socorro.
Princípio 9.º
A criança deve ser protegida contra
todas as formas de abandono, crueldade e exploração,
e não deverá ser objecto de qualquer tipo de
tráfico. A criança não deverá
ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada,
e em caso algum será permitido que se dedique a uma
ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua
saúde e impedir o seu desenvolvimento físico,
mental e moral.
Princípio 10.º
A criança deve ser protegida contra
as práticas que possam fomentar a discriminação
racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser
educada num espírito de compreensão, tolerância,
amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com
plena consciência de que deve devotar as suas energias
e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
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