NOSSA LUTA

sábado, 22 de dezembro de 2012

QUAL FOI O PECADO COMETIDO AQUI??? ALIENAÇÃO NÃO TERMINA NUNCA???








CARTÃO DE NATAL PATA OS IRMÃOS E FAMILIA ...TB PARA O PAPAI NOEL

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20 dez (2 dias atrás)

para claudio,
Por favor ajude a minha filha rascunhar uma cartinha para o pápai noel ...falando sobre o anos dela e o que ela deseja que ele lhe traga de presente de acordo com o merecimento dela!

Ajude-a também a rascunhae um cartão de natal para ARTHUR AUGUSTO, CHRISTIANO E A FAMILIA DELA, MINHA MÃE, TIOS E PRIMOS, VOU ATÉ LÁ E LEVAREI...
SE POSSIVEL ENVIE POR ELA UMA FOTO DELA NA BANDA DA ESCOLA.

OBs; pOR FAVOR NESTE SABADO dia 22 AS 15HRS, no shopping, MAS CUMPRA O QUE O JUIZ DETERMINOU, NÃO QUERO VER A CARA DE SUA ESPOSA POR LÁ, E SE POSSIVEL MUITO MENOS A DA SUA MÃE...chega né? 

O MEU DIREITO DE VISITA É;É uma questão de justiça. É uma questão de bom senso. É uma questão de inteligência.

NÃO LEVARAM A MINHA FILHA HOJE PARA A VISITA!!!!



---- opinião de um pai   ----- ?  o direito de visitação não é só do pai, mas é da criança também. O que faz com que a visitação tenha um caráter interessante, pois ela é para o adulto um direito, mas, também, um dever.
Quer dizer, o pai que não visita o filho, ou a mãe que impede que aconteça essa visita, está violando um direito da criança. E, gente, vou enganar não… essa coisa de violar direito de crianças e adolescentes pega muito mal no Direito Brasileiro. Juiz nenhum vê graça nisso.
Assim, se o pai não está pagando a pensão corretamente, não é impedindo a visitação que a mãe vai resolver essa parada. Ela tem que entrar com a famigerada execução de pensão alimentícia.
Quanto às visitas… bom, quanto às visitas, ela não só não pode impedi-las como, ao contrário, deve estimulá-las, porque, no geral, é muito saudável que o filho tenha convivência com a mãe e com o pai.
É claro que se o pai – ou mesmo a mãe – mostrar ser uma influência perniciosa para o filho, essas visitas podem ser restritas e, até mesmo, impedidas pela Justiça. Mas isso acontece até com pais que pagam a pensão religiosamente na data certa.


 HOJE POR PURA VINGANÇA NÃO LEVARAM A MINHA FILHA....ai que tristeza meu deus!!!!


Continua prevalecendo, assim, como preferência dos juízes responsáveis por solucionar, apaziguar tais litígios e ânimos, a guarda unilateral ou uniparental. Mas, isso não nos parece adequado e em nítido prejuízo à criança e ao genitor que não é o seu guardião em 92% dos casos, o pai.

O bem estar da criança, já tão abalado com a ruptura do relacionamento havido entre os pais, é atingido de forma mais agressiva ainda, pela dificuldade de contato com seu genitor não guardião.É sabido, ainda, que a não aceitação da ruptura do vínculo entre os pais, por parte deles próprios, pode implicar em mágoas e desejos de vingança, fazendo com que os filhos sirvam de instrumento para pressão e chantagem.

Não raro o guardião impede a visitação da criança sob as mais diversas alegações com o intuito apenas de vingar-se daquele que já foi seu cônjuge ou companheiro.Quem perde com tais inescrupulosas manobras é a criança. Daí a necessidade de optar-se pela guarda compartilhada que é aquela que melhor assegura direitos a todos os envolvidos na relação pais e filhos. Tem-se como rara a guarda alternada, pelos motivos já expostos.

Ao passo que a unilateral ou uniparental, aquela adotada na imensa maioria dos casos por questões culturais, relacionadas à tradição, mantém-se inabalável, inobstante causadora de dor e sofrimento a todos, em especial aos filhos.


sábado, 15 de dezembro de 2012

Consequências da Alienação Parental: A alienação parental quando consumada leva à Síndrome de Alienação Parental que trás sequelas que comprometerão o desenvolvimento normal da criança, afetando até a vida adulta, tais como:

Síndrome da Alienação Parental

Leia também:
Quantas histórias nós conhecemos, ou vivemos, de casais que se separam e o conjuje que detém a guarda das crianças faz de tudo para afastá-las do outro? Esse ato pode trazer graves consequências para as crianças. Encontrei o excelente texto da Dra. Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca no Observatório da Infância e fiz um resumo das partes principais. Clique aqui para ter acesso ao texto completo.
Alienação Parental: é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia.
Síndrome da alienação parental: diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.
A síndrome se refere à conduta do filho que se recusa terminante a ter contato com um dos pais e a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo pai/mãe que intenta arredar o outro da vida do filho. A alienação parental é reversível com o uso de terapia ou do poder judiciário, já a síndrome somente cede, dutante a infância, em 5% dos casos.
Causas determinantes da Alienação Parental:
  • Inconformismo do cônjuge com a separação;
  • Insatisfação do genitor alienante, com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal ou com as razões que conduziram à separação, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais freqüentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial.
  • Desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge - independentemente de terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial.
  • Desejo de posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos.
Graus e extensão da alienação:
  • Não é atingida em termo absolutos, o genitor alienado consegue se encontrar com os filhos de forma forçada, na casa de parentes, em educandários ou visitórios públicos.
  • Total afastamento da criança;
  • Mudança de cidade, estado e país;
  • Assassinato do genitor alienado e até mesmo da criança

Meios para obter a alienação parental:
A alienação parental é conseguida atráves de um trabalho incessante, as vezes de modo silencioso, não explícito. A imagem do genitor alienado quase sempre é denegrida, e muitas vezes o fgenitor alienante apenas não interfer na vontade da criança em não se encontrar com um dos pais.
Nessa situações quendo pergunta-se para a criança sobre os motivos pelos quais não deseja estar com o outro genitor, nenhuma explicação convincente é fornecida. Algumas vezes a justificativa resume-se no desagrado de comparecer a determinados lugares ou realizar determinada tarefa.
Há também as desculpas dadas pelo genitor alienante: estar a criança febril; acometida por dor de garganta; visitas inesperadas de familiares; festinhas na casa de amigos, etc. Além da chantagem emocional que induz a criança a acreditar que, se ela mantiver relacionamento com o genitor alienado,permitirá que o genitor alienante, permaneça só, abandonado e infeliz.
Elementos de Identificação da Alienação Parental:
Quando o genitor alienante:
  • a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor;
  • b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-las;
  • c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionadosà vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.)
  • d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.);
  • e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor;
  • f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe;
  • g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho;
  • h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge;
  • i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor;
  • j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor;
  • k) controla excessivamente os horários de visita;
  • l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor;
  • m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge;
  • n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa;
  • o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool;
  • p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor;
  • q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho;
  • r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta;
  • s) ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la;
  • t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.
Consequências da Alienação Parental:
A alienação parental quando consumada leva à Síndrome de Alienação Parental que trás sequelas que comprometerão o desenvolvimento normal da criança, afetando até a vida adulta, tais como:
  • Ansiedade
  • Depressão
  • Nervosisvo
  • Agressividade
  • Transtornos de identidade
  • Comportamento hostil
  • Desorganização mental
  • Tendência ao alcoolismo e uso de drogas
  • Suicídio
     

Declaração dos Direitos da Criança Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.

Declaração dos Direitos da Criança

Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.


Preâmbulo

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;

Considerando que as Nações Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidas, sem discriminação alguma, de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna ou outra situação;

Considerandoque a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;

Considerando que a necessidade de tal protecção foi proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos estatutos de organismos especializados e organizações internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;

Considerando que a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar,
A Assembleia Geral

Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:

Princípio 1.º

A criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.

Princípio 2.º

A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

Princípio 3.º

A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio 4.º

A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Princípio 5.º

A criança mental e físicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.

Princípio 6.º

A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.

Princípio 7.º

A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.

Princípio 8.º

A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.

Princípio 9.º

A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.

Princípio 10.º

A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.