São 45 dias, sem qualquer noticias de minha filha!
Quando eu penso que esta maldita alienação acabou, os "malucos" retornam na mesma sansara, me impedem de falar com a minha filha!
Se esta família não for só de psicopatas, tenho que pedir uma intervenção divina, porque não pode ser possível tanta falta de noção!
Quando troco e-mails ou sms, com eles, não poupo em usar os adjetivos corretos para expressar meus sentimentos quanto a situação, aí os marmanjos mostram abertamente nossas conversas para a minha filha, coagindo-a a tomar partido deles!
é de encher o saco de qualquer um, querem me ver a vida interia esbarrando em balcões do forum fazendo defesas intermitentes para uma situação que o judiciário não tem a menor vontade de resolver de vez!
E é por isso que estes psicopatas continuam impunemente alienando os nossos filhos!
Meu advogado, não tem mais argumentos para demonstrar ao judiciário que a família do genitor de minha filha é formada por um bando de recalcados e encrenqueiros!
Eles querem me vencer pelo cansaço, haja estômago para estes malucos!
- vale recordar o texto abaixo:
Entendo que qualquer audiência de conciliação que não cumpra o rito do artigo 1.583, § 1º, CC, é nula de pleno direito.
Tenho a impressão de que o "superior interesse da criança", principalmente o direito da convivência familiar do menor com ambos os pais (garantia do direito ao duplo referencial para a sua sadia e plena formação psicológica) só irá se concretizar a partir do momento em que juízes passarem a ser exemplarmente punidos por suas decisões ilegais e inconstitucionais, na maior parte das vezes sem quaisquer justificativas ou fundamentações minimamente razoáveis.
Tão mais grave é quando as provas constantes nos autos indicam indícios de alienação parental em curso; ainda assim, omitem-se ou, o que é pior, adotam decisões teratológicas. Por exemplo, tomamos conhecimento de caso em que a genitora, por guardar mágoas da separação, passou a praticar todos os obstáculos possíveis para dificultar, ao máximo, a aproximação e convivência entre pai e filho, inclusive mudando de residência e ocultando o endereço. O genitor ingressou com ação de busca e apreensão do menor. Para "solucionar" o caso, o magistrado determinou a guarda unilateral, não ao genitor, mas à alienadora. Como "consolação", foi deferido ao genitor o direito de "visitas" ao seu próprio filho "de quinze em quinze dias" (circunstância que, data máxima vênia, trata-se de verdadeiro deboche ao principio do superior interesse no menor). Violou-se os artigos 4º, 6º e 7º da lei 12.318/10 (apenas para citar a lei especifica).
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