O DANO MORAL E O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA
Muito se tem discutido, entre nós, sobre o dano moral em seus vários aspectos: social, jurídico, pessoal, dentre outros. Vários doutrinadores e juristas procuraram uma definição, sem o fito de esgotar o tema, trazendo um conceito que mais se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro.
Consoante o douto pensamento doutrinário de Carlos Roberto:
O dano moral é que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesa de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (CARLOS ROBERTO, 2009: 359).
Uma vez apresentado o conceito do dano moral, sob o entendimento do renomado doutrinador, cumpre traçar certas peculiaridades a ele inerentes.
Neste diapasão, o dano moral lesa direitos da personalidade, bens de natureza extrapatrimonial, sem qualquer cunho aferível materialmente. Cite-se, dentre esses direitos a honra, a imagem, a dignidade da pessoa humana, à luz do artigo 1º, inciso III cumulado ao artigo 5º, X, ambos da Carta da Primavera. No mesmo sentido, o artigo 11 e seguintes do novel dispositivo civil brasileiro.
Outrossim, se tais bens encontram amparados pelo ordenamento constitucional, sendo, inclusive, elevados à categoria de Direitos e Garantias Fundamentais, mister é que estabeleça a sua recomposição, sempre que forem violados. Esses direitos são inerentes à pessoa humana, sendo um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da Ordem Constitucional e Democrática, sendo imprescindível a especial tutela.
No que tange a lesão de tais bens e à existência do dano moral, embora haja entendimento de que as enumerações previstas na CF/88 sejam meramente exemplificativas, não deve o juiz fugir das diretrizes nela estatuídas, sob o fundamento de poder considerar dano moral pequenos incômodos e desprezares que o homem médio deve suportar. Em consonância com o pensamento aqui esposado, preleciona Sílvio de Sávio Venosa:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinha da vida que pode acarretar a indenização (...) (VENOSA, 2008:41).
Desta forma, cumpre ao juiz, analisando as peculiaridades do caso, a complexidade do problema, em consonância com todo o contexto que permeia a questão, verificar a incidência ou não do dano moral, a fim de, por um lado, permitir a recomposição de bens extrapatrimonias lesados, e por outro, impedir enriquecimento ilícito e a responsabilidade por meros aborrecimentos do cotidiano.
Feita as considerações e ponderações do dano moral, mister que se estabeleça a aplicação no Direito de Família, sobremaneira na síndrome da alienação parental. Assim sendo, a responsabilidade civil no direito de família é assunto tratado com autoridade e propriedade por renomados e ilustres doutrinadores e juristas (Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, Editora Forense). O código Civil de 2002, a partir do artigo 927, prevê o dever de reparar o prejuízo, a lesão, quem por ato ilícito causar dano a outrem; o artigo 186, por seu turno, versa sobre a ilicitude decorrente da ação ou omissão voluntária daquele que, pela negligência ou imprudência, causa dano material ou moral a outrem. Concernente às controvérsias sobre a extensão ou não dos efeitos da responsabilidade civil ao Direito de Família, a questão é que não há imprescindibilidade de norma específica para punir o alienador e impedir seu silencioso projeto de “morte inventada”. É dispensável a previsão legal expressa de uma reparação civil para as relações de família, sendo a regra indenizatória genérica e que se projeta para todo o ordenamento jurídico; o dever de indenizar tem hierarquia e previsão constitucional. Nosso ordenamento já possui mecanismos eficazes, bastando a boa vontade e o conhecimento por todos a quem o estado atribuiu a tarefa de efetivar a justiça.
Um comentário:
O código Civil de 2002, a partir do artigo 927, prevê o dever de reparar o prejuízo, a lesão, quem por ato ilícito causar dano a outrem; o artigo 186, por seu turno, versa sobre a ilicitude decorrente da ação ou omissão voluntária daquele que, pela negligência ou imprudência, causa dano material ou moral a outrem. Concernente às controvérsias sobre a extensão ou não dos efeitos da responsabilidade civil ao Direito de Família, a questão é que não há imprescindibilidade de norma específica para punir o alienador e impedir seu silencioso projeto de “morte inventada”. É dispensável a previsão legal expressa de uma reparação civil para as relações de família, sendo a regra indenizatória genérica e que se projeta para todo o ordenamento jurídico; o dever de indenizar tem hierarquia e previsão constitucional. Nosso ordenamento já possui mecanismos eficazes, bastando a boa vontade e o conhecimento por todos a quem o estado atribuiu a tarefa de efetivar a justiça.
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