NOSSA LUTA

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

OS ALIENADORES, SEMPRE PASSAM POR CIMA DAS LEIS!



QUERO VER SÓ O GENITOR DE MINHA FILHA NÃO CUMPRIR ESTA LEI TAMBÉM!

ALIENAÇÃO PARENTAL, ALIENAÇÃO PARENTAL, AINDA SOU UMA VÍTIMA!




Este post é para você filha!
Saiba que hoje fazem 98 dias que eu sua mãe; estou sem falar ou ver você; por imposição ridícula de seu genitor e de toda familia dele; saiba que tento todos os dias contato com você; mas é infrutífero.
No sábado passado saiu uma materia no jornal correio popular de campinas/SP; onde reportam a minha busca incondicional por noticias suas!
Quero que você saiba que te amo muito e lamento a insensatez de seu genitor e do nosso judiciário que são inertes à nossa dor ao nosso amor!
Peço a você que jamais me esqueça, sou sua mãe de corpo alma e espirito e sempre vou amar vice meu amor!
Que minhas bênçãos estejam sob você hoje e sempre,em nome do sagrado!
Te amo; um beijo!






TE AMO MUITO FILHA!

domingo, 14 de dezembro de 2014

O CONFLITO DE "LEALDADE" DA CRIANÇA....TODO ALIENADOR É UM CRIMINOSO.



Pois é, infelizmente a minha filha está sendo criada por duas criaturas que são muito mais infantis que ela, verdadeiros imbecis, alienadores sem noção!
hoje já se vão 50 dias sem ver ou falar com a minha filha, por puro capricho deste alienadores malditos!
o genitor e sua família descumpre descaradamente a ordem judicial que me dá plenos direitos de estar e participar da vida cotidiana de minha filha, quantos B.O terei que fazer?
Eles querem me ferir ao ponto de eu ter que ir até a portaria do condomínio e "meter um louco" e gritar que preciso e quero ver e falar com a minha filha, é isso que eles querem, mas em respeito à minha filha eu não farei.
Ninguém merece essa gente!
Pois é Cora, eles querem que eu desista, e às vezes penso mesmo em desistir, mas sempre me aparece um anjo, como você que vem me dizer para jamais desistir!
Obrigado Cora, obrigado!

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ABSURDA A ATITUDE DO GENITOR E DE SUA FAMÍLIA DE ALIENADORES, 45 DIAS SEM QUALQUER NOTÍCIAS DE MINHA FILHA!





São 45 dias, sem qualquer noticias de minha filha!
Quando eu penso que esta maldita alienação acabou, os "malucos" retornam na mesma sansara, me impedem de falar com a minha filha!
Se esta família não for só de psicopatas, tenho que pedir uma intervenção divina, porque não pode ser possível tanta falta de noção!
Quando troco e-mails ou sms, com eles, não poupo em usar os adjetivos corretos para expressar  meus sentimentos quanto a situação, aí os marmanjos mostram abertamente nossas conversas para a minha filha, coagindo-a a tomar partido deles!
é de encher o saco de qualquer um, querem me ver a vida interia esbarrando em balcões do forum  fazendo defesas intermitentes para uma situação que o judiciário não tem a menor vontade de resolver de vez!
E é por isso que estes psicopatas continuam impunemente  alienando os nossos filhos!
Meu advogado, não tem mais argumentos para demonstrar ao judiciário que a família do genitor de minha filha é formada por um bando de recalcados e encrenqueiros!
Eles querem me vencer pelo cansaço, haja estômago  para estes malucos!

- vale recordar o texto abaixo:

 Entendo que qualquer audiência de conciliação que não cumpra o rito do artigo 1.583, § 1º, CC, é nula de pleno direito.
Tenho a impressão de que o "superior interesse da criança", principalmente o direito da convivência familiar do menor com ambos os pais (garantia do direito ao duplo referencial para a sua sadia e plena formação psicológica) só irá se concretizar a partir do momento em que juízes passarem a ser exemplarmente punidos por suas decisões ilegais e inconstitucionais, na maior parte das vezes sem quaisquer justificativas ou fundamentações minimamente razoáveis.
Tão mais grave é quando as provas constantes nos autos indicam indícios de alienação parental em curso; ainda assim, omitem-se ou, o que é pior, adotam decisões teratológicas. Por exemplo, tomamos conhecimento de caso em que a genitora, por guardar mágoas da separação, passou a praticar todos os obstáculos possíveis para dificultar, ao máximo, a aproximação e convivência entre pai e filho, inclusive mudando de residência e ocultando o endereço. O genitor ingressou com ação de busca e apreensão do menor. Para "solucionar" o caso, o magistrado determinou a guarda unilateral, não ao genitor, mas à alienadora. Como "consolação", foi deferido ao genitor o direito de "visitas" ao seu próprio filho "de quinze em quinze dias" (circunstância que, data máxima vênia, trata-se de verdadeiro deboche ao principio do superior interesse no menor). Violou-se os artigos 4º, 6º e 7º da lei 12.318/10 (apenas para citar a lei especifica).


sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

A CULPA É DO NOSSO JUDICIÁRIO DESINFORMADO E CAPENGA!




Alienação parental judicial




Consta que a OAB/RJ será a sede do III Congresso Nacional e I Congresso Internacionalsobre alienação parental, nos dias entre os dias 3 a 5 de abril. O tema será "Um novo tempo - a informação transformando vidas", que seria (em tese) novidade no ordenamento jurídico. Trata-se de "novidade", porque juízes simplesmente ignoram e não aplicam os dispositivos da lei da alienação parental, criando um circulo vicioso e continuo, eis que os alienadores (constituídos na maior parte das vezes pelas genitoras) sentem-se incentivadas com a omissão judicial, agravando, muitas vezes, a alienação.
Ocorre que é impossível dissociar o assunto "alienação parental" de outro tema, a "guarda compartilhada", que passou a ser a regra, instituída no art. 1.583, § 2º, CC, mesmo nos casos em que não "há acordo entre as partes". É este o teor do referido artigo:
"Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".
A necessária associação entre ambos os temas decorre do seguinte fato: a alienação parental é perpetrada, na maioria das vezes, pelas mães, às quais o Judiciário sempre defere a guarda unilateral (com raríssimas exceções), muitas vezes em afronta a outro importante dispositivo, o artigo 1583, § 2º, I, CC, que trata da guarda pelo genitor que revele melhores condições para exercê-la, inclusive que possa propiciar afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar.
Basta que supostamente "não haja acordo entre as partes" para que essa condição seja transformada em fator de indução da existência de um "clima não ameno" ou "beligerância" entre as partes, abrindo caminho para uma guarda unilateral (que seria exceção).
Isso decorreria, em tese, porque a expressão "sempre que possível" (art. 1583, § 2º, CC) daria margem para interpretação diversa, abrindo caminho para a guarda unilateral. Ora, isso é pura teratologia, eis que essa expressão refere-se, por óbvio, a situações fáticas e logísticas que inviabilizariam, na pratica, a guarda compartilhada; nada tem a ver com a suposta condição de "não haver acordo entre as partes" ou uma eventual beligerância entre as partes, hipóteses onde a guarda compartilhada deve ser imposta, até mesmo, por decisão judicial, se necessário, conforme magistral decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no Respe 1.251.000 (STJ).
É por demais evidente que a expressão "sempre que possível" estará relacionada, por exemplo, a casos de pais que residem em cidades diferentes, ou de pais que encontram-se na prisão, ou ainda, em situações onde um dos genitores encontra-se com problemas graves de doença.
Caso pairassem duvidas, bastaria a leitura atenta e responsável da CF (artigo 223, caput), da lei de alienação parental, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, de dispositivos do CC, em interpretação sistemática, para se afastar, completamente, o uso indevido, equivocado e abusivo da expressão "sempre que possível" para conceder a guarda compartilhada à genitora (que é o que acontece na maioria dos casos), em situações da existência de supostos conflitos entre os pais.
A simples aplicação dos artigos 3º a 6º, do ECA, seria suficiente para afastar quaisquer entendimentos em sentido contrário. Destaque-se o texto do artigo 6º:
Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e acondição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
A propósito, é na situação de conflito entre os pais que a guarda compartilhada se justifica, inclusive com imposição judicial, para resguardar os interesses dos menores, jamais os dos pais.
Ora, é de sabença geral que na maioria das vezes, são as próprias mães que criam toda a sorte de obstáculos em relação aos filhos, justamente para provocar o suposto "não há acordo entre as partes", levando a reiteradas e equivocadas decisões judiciais pela guarda unilateral, em escancarada violação dos direitos dos menores em conviverem com ambos os pais.
A propósito, percebemos elevado número de decisões que são construídas não por magistrados, mas por sua assessoria técnica, composta, muitas vezes, por pessoas sem maturidade ou experiência de vida (ou doutrinaria), que permita atuar com isenção e segurança, em campo tão complexo e sensível como o Direito de Família; inexperientes, adotam o principio do "Ctrl Alt Ctrl V", sempre repetindo decisões anteriores, levando aos juízes (que não tem tempo de ler os autos, face à quantidade e volume) decisões prontas, como num “script”, para simples assinatura do magistrado, que, por sua vez, faz de conta que cumpre com o seu dever. As consequências são trágicas, pois afetam gravemente a vida de inocentes que não podem se manifestar.
Ocorre que o legislador, atendendo os anseios da sociedade e acompanhando a evolução dos tempos atuais, além da necessidade de adotar, na pratica, o principio do superior interesse da criança - em defesa dos menores e não dos genitores - percebeu a equivocada intenção das genitoras (sempre criar obstáculos), muitas vezes orientadas por advogados, e assim instituiu a guarda compartilhada mesmo quando não houver acordo entre as partes!
Entretanto, a guarda compartilhada é um dos dispositivos legais mais violados pelo próprio Judiciário, com a leniência do MP, implicando em odiosa forma de alienação parental judicial face o imenso prejuízo causado ao estabelecimento ou manutenção de vínculos entre pais e filhos.
Explico.
A lei 12.318/10 (alienação parental), trouxe em seu artigo 2º, parágrafo único, algumas formas exemplificativas de alienação parental. Portanto, é evidente que existem outras formas de alienação parental, sendo a mais comum delas a alienação parental judicial, que deveria constar como a primeira forma no referido rol exemplificativo.
Dessa forma, a alienação parental judicial é forma gravíssima de alienação parental que vem ocorrendo diariamente nos tribunais brasileiros, onde magistrados recusam-se a aplicar o disposto no artigo 1.583, § 2º, CC (a guarda compartilhada como regra geral).
Confira-se a definição de "alienação parental" (lei 12.318/10):
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avósou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (grifamos e negritamos)
Nesses termos, percebe-se que a violação perpetrada pelo Judiciário, nas decisões que implicam em guarda unilateral, é evidente.
Portanto, é necessário que também sejam adotadas as devidas sanções contra magistrados e membros do Parquet que violam os preceitos do artigo 227 (CF/88) e da Guarda Compartilhada, pois ao não assegurar absoluta prioridade à criança, destroem o seu direito ao duplo referencial (pai e mãe) e o direito à convivência familiar, transformando-a, nos casos de separação entre seus pais, em órfãs de pais vivos.
É de se estranhar que CNJ e o CNMP tenham silenciado até o momento. Deveriam interferir no caso, expedindo as devidas orientações e instruções, no sentido de que magistrados e promotores observem o cumprimento das leis.
Proliferam audiências de conciliação sem o cumprimento do rito exigido no artigo 1.584, § 1º (matéria de ordem pública), onde o juiz é obrigado a explicar às partes o significado da guarda compartilhada, implicando que o tema fique obscuro, em violação direta da doutrina da proteção integral da criança, estabelecida no artigo 227, caput, da Carta Magna. Ao iniciar as audiências, ignoram solenemente o dispositivo (a não ser quando as partes "concordam"). Entendo que qualquer audiência de conciliação que não cumpra o rito do artigo 1.583, § 1º, CC, é nula de pleno direito.
Tenho a impressão de que o "superior interesse da criança", principalmente o direito da convivência familiar do menor com ambos os pais (garantia do direito ao duplo referencial para a sua sadia e plena formação psicológica) só irá se concretizar a partir do momento em que juízes passarem a ser exemplarmente punidos por suas decisões ilegais e inconstitucionais, na maior parte das vezes sem quaisquer justificativas ou fundamentações minimamente razoáveis.
Tão mais grave é quando as provas constantes nos autos indicam indícios de alienação parental em curso; ainda assim, omitem-se ou, o que é pior, adotam decisões teratológicas. Por exemplo, tomamos conhecimento de caso em que a genitora, por guardar mágoas da separação, passou a praticar todos os obstáculos possíveis para dificultar, ao máximo, a aproximação e convivência entre pai e filho, inclusive mudando de residência e ocultando o endereço. O genitor ingressou com ação de busca e apreensão do menor. Para "solucionar" o caso, o magistrado determinou a guarda unilateral, não ao genitor, mas à alienadora. Como "consolação", foi deferido ao genitor o direito de "visitas" ao seu próprio filho "de quinze em quinze dias" (circunstância que, data máxima vênia, trata-se de verdadeiro deboche ao principio do superior interesse no menor). Violou-se os artigos 4º, 6º e 7º da lei 12.318/10 (apenas para citar a lei especifica).
Entretanto, enquanto os magistrados se omitem, a alteração desse odioso status quo dependerá das novas condutas que devem ser adotadas pelos membros do Parquet em suas manifestações, devidamente fundamentadas, bem como dos advogados das partes (por meio de recursos cabíveis e representações ao Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, quando for o caso).
O Legislativo jamais esteve inerte na questão do superior interesse da criança. Plasmou dispositivos de proteção na Constituição (artigo 227), no CC, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na lei de alienação parental. Se os dispositivos fossem efetivamente aplicados pelo Judiciário (notadamente as referentes à alienação parental e guarda compartilhada), é certo que os números desse crime silencioso (alienação parental) seriam reduzidos.
A omissão do Judiciário na questão sugere a necessidade de se apresentar denúncia, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da violação do direito das crianças ao convívio com ambos os pais, à semelhança do que fez a Sra. Maria da Penha (quando denunciou a apatia e inoperância do Brasil na questão da violência contra a Mulher; somente a partir da referida denuncia - e após muitas vítimas - a denominada Lei Maria da Penha "pegou"). Vale lembrar que os pais afastados de seus filhos são igualmente vítimas.
Por conta dessa odiosa omissão, eis que o Congresso Nacional, ouvindo o clamor da sociedade e o choro silencioso das milhões de crianças vítimas do "apartheid" entre pais e filhos imposto pelo Judiciário (alienação parental judicial), está tomando providências importantes.
Emergiu do Congresso o PL 1009/11, aprovado na Câmara em dezembro de 2013, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do CC, para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada". Encontra-se na Comissão de Direitos Humanos do Senado, tramitando como PLC 117/13.
O PLC 117/13 está pronto para votação desde 25.02.14, na referida Comissão de Direitos Humanos do Senado, com parecer favorável pela aprovação, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1584 (...)
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.
Vale dizer que, em tese, o referido projeto de lei é absolutamente desnecessário, eis que o comando do artigo 1.584, §§ 1º e 2º, do CC é claro no que se refere à instituição definitiva no ordenamento jurídico brasileiro, da guarda compartilhada, que passou a ser a regra, mesmo quando não houver acordo entre as partes.
Provavelmente o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, autor do projeto de lei, e a Senadora Angela Portela, relatora do projeto no Senado Federal, não se deram conta que estão diante de um dos mais relevantes projetos de proteção das crianças.
Sem embargos, a guarda compartilhada é o melhor antidoto contra a alienação parental. O magnífico voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.251.000, ratifica esse entendimento.
Cabe lembrar que a guarda compartilhada é dispositivo legal com elevado potencial, registre-se, de maximizar a segurança dos próprios menores, uma vez que estes contarão com apresença constante e supervisão de ambos os genitores em suas vidas além de minimizar as condutas de alienação parental.
Afirma-se "segurança dos próprios menores", uma vez que abundam no noticiário nacional notícias de crimes cometidos contra menores que estavam, via de regra, em guarda unilateral.
Ao final de 2013, por exemplo, o corpo do menino Joaquim Ponte Marques, de apenas três anos, foi encontrado boiando no Rio Pardo, em São Paulo, causando comoção nacional. O menor era considerado um "empecilho" pelo padrastro Guilherme Raymo Longo, que via nele a presença do ex-marido da mãe do menor.
Em 29/3/14 um menino de dois anos, morador de Vicente Pires, no DF morreu em consequência de espancamento e abuso sexual, cometido pelo padrasto, que vivia com a mãe do menor há cerca de seis meses.
Apesar de desconhecer as razões pelas quais esses menores estavam apenas com uma das partes (mas certamente com amparo judicial para uma guarda unilateral), casos e mais casos como esses ocorrem diariamente no Brasil e poderiam ser evitados (ou bastante reduzidos), caso as vítimas estivessem sob guarda compartilhada, permitindo o acompanhamento e o efetivo exercício da supervisão dos interesses dos filhos por ambos os genitores, face o Poder Familiar (outra disposição ostensivamente violada pelo Judiciário, incentivadora da alienação parental). Dessa forma, a guarda compartilhada permitiria a detecção tempestiva de indícios de irregularidades (inclusive os eventualmente cometidos pelo outro genitor), viabilizando a tomada de ações preventivas ou repressivas.
Portanto, a responsabilidade culposa do Judiciário e do MP, nesses casos, é enorme, da qual não poderão jamais se esquivar. Muitas vezes ocorre acirramento de ânimos entre as partes por conta da alienação parental judicial amplamente praticada no Brasil. Basta ler o noticiário e chegar até as origens dos problemas (afastamento das crianças de seus pais, pelos juízes, na maioria das vezes sem quaisquer justificativas minimamente razoáveis).
Por essa razão nos referimos, desde o inicio, na forma da alienação parental judicial. Apenas quando essa conduta equivocada do Judiciário estiver sido definitivamente banida, os novos tempos para as crianças, filhas de pais separados, serão mais promissores.
Não existirão menores órfãos de pais vivos, e serão menores o numero de crianças vítimas de violências e crimes cometidos por pessoas próximas do próprio núcleo familiar.
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* Milton Córdova Júnior



sexta-feira, 28 de novembro de 2014

O QUE É ISSO MINHA GENTE?...PERAÍ...ESSA LUTA NÃO É SÓ DO ANALDINO DA APASE, É TAMBÉM DA AFAVISAP( NÓS), DA JANETTE ZANUNCIO, DOS MENINOS SEAN GOLDMAN, BERNARDO, INFELISMENTE ISABELA NARDONI E A MENINA JOANA E DE TODOS PAI E MÃE QUE FORAM VÍTIMAS DA MALDITA ALIENAÇÃO PARENTAL!!!!



Divisão equilibrada
O projeto de lei, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, determina ao juiz o estabelecimento da guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais e mães divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges. Atualmente, os juízes ainda têm respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Ocorre que muitas vezes o responsável pela criança acaba alienando o ex-companheiro ou a ex-companheira da convivência com os filhos, gerando desgaste para a família e prejuízos emocionais, psíquicos e intelectuais para crianças e adolescentes.
O texto determina a divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai e possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município. Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à oitiva das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos: serão multados.
Depois de ser analisada nas CDH (Comissões de Direitos Humanos), de CCJ (Constituição, Justiça e Cidadania) e de CAS (Comissão de Assuntos Sociais), a proposta foi aprovada em regime de urgência como veio da Câmara dos Deputados, apenas com emenda de redação que substitui a expressão "tempo de custódia física" por "tempo de convivência".
Para o autor da proposição, a redação atual do Código Civil vem induzindo os magistrados a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que os pais mantenham boa relação após o fim do casamento. Com a mudança, a não ser que um dos pais expresse o desejo de não obter a guarda ou que a justiça não considere um dos dois genitores aptos para exercer o poder familiar, a guarda compartilhada será obrigatória.
Menino Bernardo
O relator da matéria na CAS, senador Jayme Campos (DEM-MT), ressaltou que o acordo para a votação do projeto foi motivado pelas crianças, maiores afetadas nos processos de divórcio, sendo frequentemente vítimas de violência e até de morte.  Ele citou os casos dos assassinatos do menino Bernardo no Rio Grande do Sul e de Isabella Nardoni em São Paulo, nos quais o pai e a madrasta são os principais suspeitos.
O senador Paulo Paim (PT-RS) informou que recebeu um pedido da avó do menino Bernardo, e dos advogados dela, que estudaram o projeto, para que a proposta fosse aprovada sem alterações.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, acrescentou que a aprovação do projeto é uma responsabilidade e um compromisso da Casa com a sociedade brasileira.
— O maior mérito é o de fortalecer o instituto da guarda compartilhada que melhor atende aos interesses dos filhos.  Será uma lei que possui o condão de não permitir que crianças e adolescentes tornem-se meios de luta no conflito entre os pais.

NÓS QUE FOMOS ALIENADOS POR ESTES VERDADEIROS TIRANOS PSICOPATAS QUE SE DIZEM "PAIS", MAS QUE SÃO VERDADEIROS MONSTROS, DA FORMAÇÃO INTELECTUAL E PSICOLÓGICA DE NOSSOS FILHOS!
E O QUE DIZER DAS MADRASTAS E PADRASTOS?
MINHA FILHA TEVE OS PIORES!
FOMOS VÍTIMAS( EU E MINHA FILHA) DESTE MAL POR LONGOS 8 ANOS!

DURANTE ESTES 08 ANOS, EU FUI IMPEDIDA PELO GENITOR QUE DETINHA A GUARDA UNILATERAL, DE PARTICIPAR DE QUALQUER ATIVIDADE DA VIDA COTIDIANA DE MINHA FILHA, DE UM SIMPLES PEDIATRA AS QUESTÕES GRAVES PISICLOGICAS QUE MINHA FILHA AINDA TEM QUE ENFRENTAR, ALÉM DA DESTRUIÇÃO DIÁRIA POR PARTE DO GENITOR E SUA FAMÍLIA NA DESCONSTRUÇÃO DE MEU CARÁTER E DE MINHA FIGURA MATERNA!
A MINHA LUTA, A NOSSA LUTA FOI E AINDA É DIÁRIA, CONTRA OS ALIENADORES DE NOSSOS FILHOS!
DEVO TER DADO UMAS 150 PALESTRAS SOBRE MINHA LUTA DIÁRIA, VISITEI FACULDADES, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES, ESCOLINHAS, PANFLETEI NA RUA SOBRE O TEMA E NUNCA DESISTI DE LUTAR POR MINHA FILHA!

MINHA FILHA FOI TIRADA DE MIM NO DIA 07 DE JULHO DE 2007, DA FORMA MAIS DESUMANA E ARBITRARIA POSSÍVEL, NUMA MANOBRA DO GENITOR, MINISTÉRIO PUBLICO, CONSELHO TUTELAR E UMA ASSISTENTE SOCIAL DE "MIERDA" DE AMERICANA/SP QUE ESTAVA EMPRESTADA NO FORÚM DE HORTOLÂNDIA/SP(onde resido),PARA APÓS 06 ANOS DE MUITA PENITENCIA E PEREGRINAÇÃO RECEBER UMA SENTENÇA SIMPLES, TODAS AS PROVAS ALEGADAS FORAM CIRCUNSTANCIAIS, E O GENITOR, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO TUTELAR, AS ASSISTENTES SOCIAIS DE "MIERDA" E OS PSICÓLOGOS "VENDIDOS" QUE PASSARAM AO LONGO DESTE PROCESSO FICARAM COM CARA DE "É", MAS E DAI?
JÁ HAVIAM DESTRUÍDO O VÍNCULO DE AMOR E AMIZADE ENTRE MÃE E FILHA!
E QUEM IRÁ PAGAR POR ISSO?...ELES?...TODOS ELES?...O GENITOR E SUA FAMÍLIA DE DESAJUSTADOS?...QUEM?
O ESTADO, NO LIMIAR DE SUA INCOMPETÊNCIA DE INTERVENÇÃO NAS VIDAS DAS FAMÍLIAS?
ELE, ESTADO, NÃO PROTEGE NEM A SI PRÓPRIO QUE DIRÁ SE METER NO SEIO DE FAMÍLIAS?


 MINHA FILHA,ISABELA NARDONI, SEAN GOLDMANN, A MENINA JOANA E O MENINO BERNARDO, SÃO AS PROVAS, DESTA INCOMPETÊNCIA DO ESTADO!
ISABELA NARDONI...COMO SOFRI COM A HIST´RIA DESTA CRIANÇA...MEU DEUS COMO EU SOFRI POR ELA...E POR MIM MESMA...




ELES NOS SEPARARAM, MUDARAM NOSSAS VIDAS, MAS NÃO CONSEGUIRAM ABATER A MINHA ESSÊNCIA DE GUERREIRA!
VIM, VI E VENCI!

ESTA VITÓRIA É DE TODOS NÓS!

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

O GENITOR ALIENADO É UM INCOMPETENTE?

MINHA FILHA ESTÁ ASSIM: QUANDO VAI USAR O CELULAR SE ESCONDE PARA EU NÃO VER OS NÚMEROS DA OUTRA FAMÍLIA; COISAS MALUCAS QUE "ELES" POEM NA CABECINHA DELA, EU TENHO LÁ INTERESSE EM "MEXER" NO CELULAR DELA, NUNCA FIZ ISSO NA VIDA, NÃO FICO BISBILHOTANDO A VIDA ALHEIA, MAS ELA SE FECHA EM COPAS E ME CONSIDERA UMA VERDADEIRA "INVASORA" NA VIDA DELES!

  VEJAM COMO MINHA FILHA CRESCEU; ESTÁ PRATICAMENTE UMA MOCINHA 11 ANOS!
 FAÇO TUDO QUE EU POSSO PARA MANTER UMA CONVIVÊNCIA SAUDÁVEL ENTRE NÓS DUAS; MAS AQUELA MULHER - A MADRASTA - INTERFERE EM TUDO E ESTRAGA TUDO COM MALEDICÊNCIAS SOBRE A MINHA FIGURA DE MÃE!
JÁ FOMOS MUITO UNIDAS, MAS A ALIENAÇÃO QUE ELA SOFRE AO LONGO DESSES 6 ANOS FOI MINANDO O NOSSO RELACIONAMENTO DE MÃE E FILHA!
OS ALIENADORES DE MINHA FILHA, SÃO MUITO CRUÉIS, FRIOS E DISSIMULADOS!
OS ALIENADORES SÃO AS FIGURAS MAIS PATÉTICAS QUE EXISTEM, SÃO "POBRES", EM CORPO , ALMA E ESPÍRITO!

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

SOU PROIBIDA PELO GENITOR E SUA ESPOSA DE ACOMPANHAR A VIDA ESCOLAR DE MINHA FILHA, E ISTO JÁ SE VAI POR 06 ANOS...




MINHA FILHA TEM DIREITOS QUE NÃO ESTÃO SENDO RESPEITADOS PELO GENITOR E SUA ESPOSA -  a dita madrasta - SÓ VAI DE MAL A PIOR NA ESCOLA, E EU SOU PROIBIDA DE TER QUALQUER INFORMAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES  E PESSOAIS DE MINHA FILHA!


ELA TEM DIREITO À EDUCAÇÃO!


A educação figura na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do ser humano, buscando conferir suporte ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Este direito está expresso nos art. 205 a 214 da Constituição Federal de 1988, na Lei 9.394/90 (Lei de Diretrizes da Educação) e na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A Lei de Diretrizes da Educação Nacional, conhecida como Lei Darcy Ribeiro, reafirma a obrigação solidária do Poder Público, da família e da comunidade na busca de garantir a educação.
“Art. 2º. A educação é direito de todos e dever da família e do Estado, terá como bases os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana e, como fim, a formação integral da pessoa do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.”
Conforme descrito no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado buscará a efetivação do Direito à educação, assegurando o ensino fundamental gratuito e universal a todos (inciso I), com acesso a “programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (inciso VII). Ainda, será oferecido atendimento especializado aos portadores de deficiências (inciso III), e educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade (inciso IV). A não oferta do ensino obrigatório importa em responsabilização da autoridade competente (§ 2º).
Fazendo alusão ao § 3º do artigo 54 do ECA, Machado (2003) ressalta a prestação positiva imposta ao Estado em assegurar o direito à educação, não bastando a oferta de vagas, a Constituição exige do Estado o recenseamento de crianças e adolescentes em idade escolar, que proceda a chamada deles e que zele, junto com os pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Contudo, alerta Meneses (2008, p. 28): 
“[...] o aluno fora da sala de aula afronta a juridicidade. Mas um aluno na sala de aula, sem espaço para o erro, e por causa dele, desautorizado a reconstruir concepções, afronta a proteção integral de pessoa em desenvolvimento. Ainda o aluno na sala de aula, porque assim determina a lei, que não respeita a convivência com o educador e com os outros alunos, liquida com a qualidade da relação [...].” (MENESES, 2008, p.28).
Veronese e Oliveira (2008, p. 67) esclarecem ser o direito de aprender, explícito no direito ao acesso à educação regular, um dos direitos humanos fundamentais. Isto se deve a relação existente entre educação e cidadania. Cidadania entendida como “[...] um exercício contínuo de reivindicação de direitos. Como reivindicar o que não se conhece? Daí decorre a necessidade de investimento em educação [...]”. Ainda, sendo crianças e adolescentes sujeitos de direitos em processo de desenvolvimento, a educação se tornou um direito indisponível, um requisito indispensável para garantir o crescimento sadio, nos aspectos físico, cognitivo, afetivo e emocional. 
3.4 Direito à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
As crianças e adolescente necessitam de vários estímulos na sua formação: emocionais, sociais, culturais, educativos, motores, entre outros. Assim, a cultura estimula o pensamento de maneira diversa da educação formal. O esporte desenvolve habilidades motoras, socializa o indivíduo. O lazer envolve entretenimento, a diversão que são importantes para o desenvolvimento integral do indivíduo. (AMIN, 2007).
Cabe aos Municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimular e destinar recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude, conforme art. 59 do ECA. 
Elias (2005) ressalta a importância da cultura, do esporte e lazer no processo de formação dos indivíduos, sob o ponto de vista físico e mental. Desta forma, a municipalização facilita o atendimento nestas áreas, contribuindo para afastar crianças e adolescentes dos perigos das drogas e de outros vícios que prejudicam o desenvolvimento de uma personalidade saudável, o que, no futuro, poderá levá-los a uma vida sem qualidade e à criminalidade.
Para Amin (2007) estes direitos devem ser assegurados pelo Estado através da construção de praças, instalação de teatros populares, promoção de shows abertos ao público, construção de complexos ou simples ginásios poliesportivos. A família deve buscar proporcionar o acesso a estes direitos, e a escola tem papel importante na promoção destes, quando realiza passeios ou forma grupos de teatro com os próprios alunos.
Aponta Machado (2003) que um direito que se desprenderia do direito ao lazer, à convivência familiar e comunitária, do direito ao não-trabalho, seria o direito de brincar. A garantia deste direito auxiliaria no desenvolvimento cognitivo, psicológico e social da criança e do adolescente.
Assegurar o direito de brincar encontra seu significado quando inserido numa sociedade influenciada pela mídia que passou a exigir um comportamento adulto daqueles que ainda não o são. Assim, crianças e adolescentes assumem uma agenda de horários similar a dos adultos, a outros ainda é imposta a responsabilidade pelo cuidado de irmãos menores, correndo o risco de lhes faltar tempo para brincar, conversar, se divertir. (AMIN, 2007).