NOSSA LUTA

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ABSURDA A ATITUDE DO GENITOR E DE SUA FAMÍLIA DE ALIENADORES, 45 DIAS SEM QUALQUER NOTÍCIAS DE MINHA FILHA!





São 45 dias, sem qualquer noticias de minha filha!
Quando eu penso que esta maldita alienação acabou, os "malucos" retornam na mesma sansara, me impedem de falar com a minha filha!
Se esta família não for só de psicopatas, tenho que pedir uma intervenção divina, porque não pode ser possível tanta falta de noção!
Quando troco e-mails ou sms, com eles, não poupo em usar os adjetivos corretos para expressar  meus sentimentos quanto a situação, aí os marmanjos mostram abertamente nossas conversas para a minha filha, coagindo-a a tomar partido deles!
é de encher o saco de qualquer um, querem me ver a vida interia esbarrando em balcões do forum  fazendo defesas intermitentes para uma situação que o judiciário não tem a menor vontade de resolver de vez!
E é por isso que estes psicopatas continuam impunemente  alienando os nossos filhos!
Meu advogado, não tem mais argumentos para demonstrar ao judiciário que a família do genitor de minha filha é formada por um bando de recalcados e encrenqueiros!
Eles querem me vencer pelo cansaço, haja estômago  para estes malucos!

- vale recordar o texto abaixo:

 Entendo que qualquer audiência de conciliação que não cumpra o rito do artigo 1.583, § 1º, CC, é nula de pleno direito.
Tenho a impressão de que o "superior interesse da criança", principalmente o direito da convivência familiar do menor com ambos os pais (garantia do direito ao duplo referencial para a sua sadia e plena formação psicológica) só irá se concretizar a partir do momento em que juízes passarem a ser exemplarmente punidos por suas decisões ilegais e inconstitucionais, na maior parte das vezes sem quaisquer justificativas ou fundamentações minimamente razoáveis.
Tão mais grave é quando as provas constantes nos autos indicam indícios de alienação parental em curso; ainda assim, omitem-se ou, o que é pior, adotam decisões teratológicas. Por exemplo, tomamos conhecimento de caso em que a genitora, por guardar mágoas da separação, passou a praticar todos os obstáculos possíveis para dificultar, ao máximo, a aproximação e convivência entre pai e filho, inclusive mudando de residência e ocultando o endereço. O genitor ingressou com ação de busca e apreensão do menor. Para "solucionar" o caso, o magistrado determinou a guarda unilateral, não ao genitor, mas à alienadora. Como "consolação", foi deferido ao genitor o direito de "visitas" ao seu próprio filho "de quinze em quinze dias" (circunstância que, data máxima vênia, trata-se de verdadeiro deboche ao principio do superior interesse no menor). Violou-se os artigos 4º, 6º e 7º da lei 12.318/10 (apenas para citar a lei especifica).


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