NOSSA LUTA

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Alienação parental como violência contra a mulher: quando a ideologia subverte a realidade

“Constitui crime contra a criança e o adolescente,QUEM, por ação ou omissão, cometa atos com o intuito de proibir, dificultar ou modificar a convivência com ascendente, descendente ou colaterais, bem como àqueles que a vítima mantenha vínculos de parentalidade de qualquer natureza. Pena – detenção de 03 (três) meses a 03 (três anos)

A atual discussão emerge do projeto de lei (PL 4488/16) de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, atualmente em tramitação na Câmara Federal, que dispõe em seu parágrafo 1º que caberá pena de detenção de 3 meses a 3 anos a QUEM (grifo nosso) praticar atos de alienação parental.


Sem entrar no mérito da efetividade e da necessidade de criminalização da prática da alienação parental, fato é que esse projeto não visa punir a mulher, ou impedir o exercício de direitos pela mulher, mas garantir que todo genitor alienador (seja homem ou mulher) seja criminalmente punido.
Veja-se, o projeto de lei menciona “quem praticar”, ou seja todo aquele que praticar. Como bem sabemos “QUEM” é um pronome interrogativo utilizado gramaticalmente para nos referirmos a pessoas ou coisas personificadas. Ele se refere a terceira pessoal gramatical indicando a pessoa de quem se fala, ao assunto, ou a pessoa. Em português a terceira pessoal gramatical corresponde a “ele” ou “ela” e aos plurais “eles” ou “elas”.O uso do pronome “QUEM” no texto do projeto de lei evidencia claramente que a questão de gênero não é central nesse debate. Ao contrário, o aspecto relevante do projeto é a garantia efetiva dos direitos da criança e do adolescente, violados, por mais essa prática assombrosa de violência contra a infância.
Veja-se que independente da aprovação deste projeto, todo aquele ou aquela que pratica atos de alienação parental se sujeita além das consequências da lei civil especifica a diversos outros crimes do nosso ordenamento jurídico tais como, denunciação caluniosa, desobediência, ou até sequestro de incapaz.

Desqualificar a lei de alienação parental, ignorar a existência do fenômeno ou justificá-lo pela existência de situações de vulnerabilidade da mulher é ignorar a realidade das varas de família e os dados estatísticos que acompanham essa realidade, tratando-se de retrocesso inaceitável e de graves consequências à criança e ao adolescente.

Num país em que se luta contra a omissão paterna, em que se busca nas varas de família diuturnamente conscientizar pais e mães da importância da participação efetiva dos pais na vida dos filhos, independente do término da relação ou eventuais conflitos dos genitores, é no mínimo irresponsável pregar a possibilidade de uma das partes alienar o filho e subtrair dele a possibilidade de se sujeitar ao afeto de um dos genitores e de sua família estendida.
Nas varas de família o sujeito centro da relação é a criança e são seus interesses que devem ser garantidos. É da criança e do adolescente o direito ao duplo referencial, podendo conviver e receber o patrimônio material, social, psicológico e espiritual de ambos genitores.
As questões de violência contra mulher devem ser duramente combatidas na seara das varas de violência doméstica, mas não podem, por si, servir de atos de vingança sob o falso pretexto de proteção, pela mulher atingida, afastando filhos de seus pais e destruindo o vínculo afetivo entre eles.




Fernanda Pernambuco - Bacharel em Direito (USP). Juíza de Direito titular da 3a Vara de Família e Sucessões de Santo André - SP.
Fernando Valentin - Sociólogo (USP). Mestre em Ciências Humanas e Sociais (UFABC). Fundador e Coord. Executivo Observatório da Guarda Compartilhada (OBGC BRASIL).

Um comentário:

Mahgaroh Prats disse...

Num país em que se luta contra a omissão paterna, em que se busca nas varas de família diuturnamente conscientizar pais e mães da importância da participação efetiva dos pais na vida dos filhos, independente do término da relação ou eventuais conflitos dos genitores, é no mínimo irresponsável pregar a possibilidade de uma das partes alienar o filho e subtrair dele a possibilidade de se sujeitar ao afeto de um dos genitores e de sua família estendida.