NOSSA LUTA

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

AMIGOS, acompanhem as petições levadas ao judiciário, vejam as datas... e até hoje nada! OS ALIENADORES SEGUEM, sem qualquer punição! e a minha filha sendo destruida psicologicamente a cada dia! QUANDO TEREMOS JUSTIÇA NESTA CAUSA?


EU TENHO FEITO TUDO O QUE EU POSSO...mas o judiciário neste pais é uma vergonha...

rosana3.rezende, bcc: mim
mostrar detalhes 19 set (10 dias atrás)

Isso é uma vergonha...dra.
em que pese o seu trab. o judiciário é uma vergonha Nacional.

Minha filha continua sendo ALIENADA diariamente, e quando tem a chance de tira-la deste inferno...vão cumprir protocolo???
é de matar...
até lá faço o que, com toda esta situação que a minha pobre filha vive?
a sra. podeme responder?
Em 19 de setembro de 2011 21:19, REGIANE SOUZA <



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPINAS/SP.

Autos nº 1893/09
                               Alega o autor que não impede os contatos telefônicos da mãe com a filha e que a mãe liga o dia todo e inclusive no celular do pai, atrapalhando-o e muito na empresa, além de mandar inúmeros e-mails ao genitor.

                               O que acontece na realidade é que somente após o genitor ser advertido por esse r. Juízo, é que passou a permitir que a genitora falasse com a filha ao telefone.

                               No início dos contatos telefônicos, com a preocupação da mãe em não atrapalhar a rotina da filha, e para não perturbar a paz de ninguém na família, a ré enviou um e-mail ao genitor questionando-o qual o melhor horário para estar ligando na residência. Como sempre, o autor não respondeu à indagação da genitora, a qual novamente questionou-lhe. Então, novamente com o silêncio do autor, a genitora enviou um e-mail cientificando-o a cerca dos horários que ela ligaria.

                               Acontece Excelência que, a partir desse fato, o autor passou a não mais atender aos telefonemas da genitora, chegando a ré a ligar em dias seguidos e por reiteradas vezes, não lhe restando alternativa senão por obvio ligar no celular do genitor, na empresa, e até na residência da avó, a fim de saber notícias da filha.

                               Após muito insistir é que a genitora consegue contato com a filha.

                               Para surpresa da mãe, a filha fez um comentário um tanto suspeito, dizendo que estavam sem telefone e que talvez estivessem trocando os telefones de casa, pois os fios estavam todos fora da tomada.

                               Ora Excelência, estranho, para se dizer o mínimo, a genitora tenta reiteradas vezes falar com a filha, em horários e dias alternados e depois sabe, por um contato inocente da filha, que os telefones estão fora da tomada???

                               Claro que o autor, em mais um flagrante desrespeito ao poder familiar da mãe, tenta de todas as maneiras obstar ou dificultar o contato da mãe com a filha, o que deverá ser rechaçado de plano.

                               Se a genitora agride o autor [frise-se O AUTOR e não a filha] com palavras em e-mails, pior faz o autor em relação a ela, pois despreza, ignora seu dever de comunicar fatos da vida da filha à mãe, não responde e-mails, não atende ligações, e o que é pior, vem a juízo dizendo que a genitora está tumultuando sua vida, tentando mais uma vez alterar a verdade dos fatos.

                               Excelência, frise-se que o autor já fora advertido, nos termos da lei, sobre a alienação parental e que nenhum efeito surtiu. Sendo, Excelência, inconcebível o fato do genitor continuar a impedir ou dificultar qualquer comunicação da mãe com a filha.


                               De outra parte, vem informar que a filha, desde a suspensão das visitas, não teve mais contato com o irmão mais velho, Cristiano xxxxxxx, atualmente com xxxx de idade, o qual reside com a mãe.

                               Seu filho tem sentindo muita falta da irmã, uma vez que não a vê e muito menos fala com ela ao telefone, por imposição do genitor.

                               Desta forma, vem a ré a presença de Vossa Excelência requerer que sejam permitidas as visitas do irmão a menor, mesmo que estas visitas sejam assistidas por alguém de confiança do autor e que sejam deferidos os contatos telefônicos do irmão a filha.


Termos em que, pede e espera:
Deferimento.

Campinas, 13 de junho de 2011.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPINAS/SP.

Autos nº 1893/09
                                               No respeitável despacho de fls. 1077, entendeu vossa Excelência que “(...). Quanto ao requerimento para determinação ao autor de juntada de informações sobre a menor ou que se comunique com a ré, de rigor o indeferimento, eis que o pedido não tem lastro em lei, ou seja, não se pode impor à parte obrigação que não encontra amparo legal. No mais, aguarde-se a vinda aos autos do laudo pericial.”
                 Ora Excelência, com a devida vênia, entendeu esse nobre juízo que não caberia a discussão da alegada Alienação a que a menor vem sendo submetida. Sim, pois já foram relatadas reiteradas vezes a dificuldade que o genitor impõe ao contato da mãe com a filha, seja por telefone, seja por meio da escola, seja por fornecer informações quanto a rotina e decisões a cerca da criança. Enfim, resta claro que está presente no caso em tela a Síndrome da Alienação Parental ou pelo menos na iminência de sua instalação.

                 Devido a esses fatos, exaustivamente narrados, foi que a ora ré ingressou, em autos apartados (Autos 292/2011), com ação ordinária denunciando a Alienação Parental. Todavia, o feito foi extinto por entender esse r. Juízo o seguinte, in verbis:

“(...) Pretendendo a autora debater o comportamento do réu em relação à filha e a alegada tentativa de afastá-la da menor, poderá fazê-lo, como já o faz, no âmbito da ação que se processa perante este juízo. Diante do exposto, acolho as ponderações do Ministério Público e indefiro a petição inicial, pela ausência de interesse processual, julgando extinta a presente ação com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (...)”

                 Assim, retornou a ré aos autos principais para discutir a atitude do genitor em relação aos fatos alegados, todavia nenhum efeito surtiu.
                 O que ocorre Excelência é a situação de uma criança que está impedida de ver a mãe há exatamente um ano, bem como alienada de todas as maneiras pelo genitor e sua família como se detentores exclusivos da guarda fossem,m o que deve ser rechaçado de plano por esse r. Juízo, utilizando de todos meios legais cabíveis para a detectação da SAP, seja por pericia psicológica, estudo social, ou qualquer outro meio que entenda essa d. vara.

                 Não há outra saída, e a questão pede urgência, senão buscar identificar a presença de sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental, como instrumento para acabar com o relacionamento da filha com a genitora. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também da sensibilidade desse nobre julgador, que é o que se requer.

                 Em face da imediata suspensão das visitas, o genitor age com sentimento de vitória, dificultando contato telefônico da criança com a mãe, cronometrando e monitorando, mais uma vez sob falsa alegação de que a mãe se usa dos poucos momentos de contato com a filha para denegrir a imagem da família paterna, não relata à mãe tratamentos médicos, rotina escolar, enfim, blinda a criança de todo e qualquer contato com a genitora. Nem atenta ao mal que ocasiona à filha, aos danos psíquicos que lhe infringi.
                 É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.

                 A conduta do genitor não pode merecer o beneplácito da Justiça, sob alegação de falta de amparo legal, pois as atitudes estão todas elencadas no art. 2º, § único, da Lei 12.318/10.

                 Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito.

                 Sendo assim, requer a ora requerida sejam acatadas as alegações constante nessa petição e nas outras a fim de se evitar maiores danos a criança que já esta há 4 anos sem a convivência com a mãe.

                 Bom deixar claro, para que não reste dúvidas, que o pedido da requerida excepcionalmente na presente petição não é requerer a visita ou guarda, mas sim, o único pleito que se faz aqui é a constatação da denuncia da síndrome da alienação a que a menor é submetida, com a conseqüente perícia psicológica, se assim entender Vossa Excelência.

Termos em que, pede e espera:

Deferimento.

Campinas, 19 de agosto de 2011.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPINAS/SP.

Autos nº 1893/09

                               Vê-se no presente caso, que a genitora da menor passou por duas entrevistas com o perito judicial, concluindo este, a fls. 1.101, que:


A PERICIANDA NÃO APRESENTA ALTERAÇÃO EM SEU ESTADO MENTAL OU HISTÓRICO COMPATÍVEL COM ALGUM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO QUE COMPROMETA SUA CAPACIDADE DE EXERCER A FUNÇÃO MATERNA. Apresenta um relacionamento afetivo adequado com os filhos e tem bons vínculos com eles.

Considerando os dados apresentados até o momento, concluo:

- A PERICIANDA OFERECE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CUIDAR DOS FILHOS.
- Do ponto de vista psiquiátrico, NÃO EXISTEM ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DA MÃE PERMANECER AFASTADA DOS FILHOS.
- Mudança de guarda e/ou afastamento de um dos pais numa fase fundamental do desenvolvimento da criança, estando ela em pleno desenvolvimento, pode resultar em grave prejuízo para a criança.” (grifamos e destacamos)


                               Excelência, além do laudo acima citado, oportuno também destacar, para que não paire dúvidas e afim de corroborar o laudo, trecho do parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Rosa Maria Pistoresi Garcia, proferido no Agravado de Instrumento interposto pela genitora à época contra a decisão de suspensão das visitas da genitora, recentemente encartado aos autos, in verbis:

“Não há nos autos qualquer indicio de que as visitas quinzenais (que eram monitoradas) prejudiquem a filha. Pelo contrário a ligação entre elas é muito forte. Como se evidencia dos estudos realizados, sendo significativa a insistência da menina em saber quando a mãe voltaria a vê-la.

O comportamento (mais agressivo) da menina após visitas maternas, a meu ver, pode ser atribuído à separação da mãe a cada visita e insuficiência dos contatos.

(...)
Embora não se justifique os arroubos furiosos da mãe foram certamente provocados pelo afastamento da filha. De qualquer forma, em benefício da menor, entendo deva ser preservado seu contato quinzenal com a mãe, ainda que monitorados até a realização dos estudos determinados.” (grifamos). Agravo de Instrumento nº471116-55.2010)


De outra parte, por fim, para espancar qualquer sombra de dúvida, oportuno a transcrição da declaração de voto divergente proferida no mesmo Agravo de Instrumento, supra, da lavra do eminente desembargador Caetano Lagrasta (voto 23.417), in verbis:

“Não há nos autos nenhum indício de que os encontros da agravante com sua filha são prejudiciais ao seu desenvolvimento ou que ofereça perigo iminente a justificar a suspensão das visitas, fato que, por si só, causa prejuízos irreparáveis e possível rompimento definitivo dos laços maternos.


Diante de todo o exposto, como acertadamente concluiu o douto médico psiquiatra, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE A FILHA ESTEJA HÁ UM ANO SEM CONTATO COM A MAE.

Assim, requer que as visitas sejam IMEDIATAMENTE restabelecidas, devendo inclusive ser autorizado o pernoite com a mãe, este se justifica pelo grande lapso de tempo decorrido, ou seja, mais de um ano sem contato com mãe, a fim de se recuperar o laço materno enfraquecido pelo tempo, evitando-se assim maiores prejuízos a menor.

Por fim, mas não menos importante, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, mantendo o poder familiar da genitora e conseqüentemente atribuindo a ela a guarda definitiva da menor Karimah Lateefah Gabrielle Prats à mãe, por não haver nos autos elementos suficientes que justifiquem a separação de mãe e filha.



Termos em que, pede e espera:

Deferimento.

Campinas, 19 de setembro de 2011.






Um comentário:

Mahgaroh Prats disse...

DIAS QUE EU NÃO CONSIGO, MOVER UM MUSCULO, DEVIDO A DOR PSICOLOGICA...FICO "TRAVADA" , SÓ FAÇO CHORAR, E SENTIR PROFUNDAMENTE O FATO DE VIVER EM UM PAIS, ONDE A LEI É APLICADA PARA POUCOS - LADRÕES DE GALINHA - PORQUE AQULES QUE DEVERIAM ESTAR NA CADEIA, ANDAM POR AI FAZENDO E DESFAENDO DE TODOS IMPUNIMENTE E UM DELES É O GENITOR DE MINHA FILHA E SUA ESPOSA , ALIENADORES COVARDES DE MINHA FILHA KARIMAH LATEEFAH.